DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2908654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- INCLUSÃO DE MULTA CONTRATUAL NA CONDENAÇÃO SEM PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL.
- ALEGAÇÃO DE ACORDO VERBAL PARA REDUÇÃO DOS ALUGUÉIS MENSAIS DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14915
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 468-471).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 385):
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ALUGUEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. PRELIMINAR. NULIDADE. INCLUSÃO DE MULTA CONTRATUAL NA CONDENAÇÃO SEM PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MÉRITO. INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA DESDE 12/2019. ALEGAÇÃO DE ACORDO VERBAL PARA REDUÇÃO DOS ALUGUÉIS MENSAIS DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA REFERIDA TRATATIVA. PLEITO DE REVISÃO DOS ALUGUERES NO PERÍODO AGUDO DA PANDEMIA DE COVID-19 - MARÇO A DEZEMBRO/2020. TEORIA DA IMPREVISÃO. NECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DA ALEGAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. DIFICULDADES FINANCEIRAS SUSCITADAS SOMENTE APÓS 02 (DOIS) ANOS DO INÍCIO DA INADIMPLÊNCIA. REVISÃO DE VALORES REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 399-404).
Nas razões do recurso especial (fls. 406-429), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 422 do CC, pois "uma vez reconhecido pelo acordão haver o locatário depositado alguns valores no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tem-se que, a inércia da locadora levou à incidência do instituto da supressio, tanto em relação aos retroativos quanto em relação aos valores posteriores à citação judicial" (fl. 412); e
(ii) arts. 11, 489, 1.022, II e 1.025, do CPC e 93, IX, da CF, porque a decisão recorrida é omissa e carece de fundamentação adequada ao não enfrentar as teses deduzidas quanto aos arts. 422 do CC e 489 do CPC (fls. 416-422).
No agravo (fls. 477-492), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 494-503).
É o relatório.
Decido.
Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Quanto à suposta omissão sobre a alteração do valor do aluguel por acordo verbal e a revisão
[trecho intermediário suprimido]
verbal, à reconfiguração do padrão de pagamentos e à incidência da teoria dos atos próprios, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.