DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALBERTO FOLHETO FILHO, contra decisão que… — AREsp AREsp 2908579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALBERTO FOLHETO FILHO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 10/3/2025.
- Ação: cumprimento de sentença, ajuizado por BIAGIO FERRARI - ESPÓLIO, representado por SANDRO BIAGIO PATRICK FERRARI, parte ora agravada, no qual figura como terceiro interessado o ora agravante.
- Decisão interlocutória: deferiu "ao exequente a adjudicação do imóvel de matrícula 76.063 do 15º CRI de São Paulo para pagamento do débito perseguido nos autos em primeiro grau" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALBERTO FOLHETO FILHO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 10/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 25/7/2025.
Ação: cumprimento de sentença, ajuizado por BIAGIO FERRARI - ESPÓLIO, representado por SANDRO BIAGIO PATRICK FERRARI, parte ora agravada, no qual figura como terceiro interessado o ora agravante.
Decisão interlocutória: deferiu "ao exequente a adjudicação do imóvel de matrícula 76.063 do 15º CRI de São Paulo para pagamento do débito perseguido nos autos em primeiro grau" (e-STJ fl. 283).
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 282):
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a pretensão do terceiro interessado. Pretensão de sobrestamento do feito em razão do ajuizamento de ação de usucapião afastada. Pleito de reconhecimento da prescrição da adjudicação. Descabimento. Fixação de prazo para desocupação que sequer foi submetida à análise do Juízo de primeiro grau. Decisão mantida. Recurso não provido, na parte conhecida.
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial, em razão da:
i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC;
ii) falta de demonstração da violação dos dispositivos arrolados;
iii) incidência da Súmula 7/STJ;
iv) incidência da Súmula 7/STJ quanto ao dissídio jurisprudencial.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: (i) não seria aplicável o óbice da Súmula 7 do STJ, pois a matéria discutida não requer reexame de provas, mas sim a correta aplicação dos dispositivos legais ao caso concreto; (ii) houve prescrição intercorrente; (iii) a adjudicação do imóvel deveria ser desconstituída; (iv) a ação de usucapião, em trâmite, configura questão prejudicial à imissão na posse, justificando a suspensão do processo; (v) citou diversos precedentes que reconhecem a prejudicialidade entre ações de usucapião e imissão na posse, justificando a suspensão do processo.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:
i) incidência da Súmula 7/STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp
[trecho intermediário suprimido]
e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de provas da responsabilidade da parte agravante pelos atos ilícitos que ensejaram a indenização arbitrada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
6. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.