ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2908564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo interno em agravo em recurso especial.
- Ação de obrigação de fazer c/c lucros cessantes e indenizatória.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07774.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
Direito civil e processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Ação de obrigação de fazer c/c lucros cessantes e indenizatória. Serviços profissionais. Plataforma digital. Bloqueio sumário de acesso por alegada fraude financeira. Cláusula contratual. Incidência da Súmula 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, em demanda de obrigação de fazer cumulada com lucros cessantes e indenizatória, envolvendo serviços profissionais prestados por advogado por intermédio de plataforma digital, na qual se discutem a nulidade de cláusula contratual de bloqueio sumário por suposta fraude financeira e a responsabilidade da plataforma pela exclusão do profissional.
2. O Tribunal de origem manteve sentença de improcedência, assentando: inexistência de nulidade da sentença; ausência de relação de consumo; prestação de serviços por profissional autônomo; adesão livre e consciente aos termos de uso; possibilidade de bloqueio sumário diante de infração contratual, sem necessidade de prévio contraditório; regularidade do descredenciamento e inexistência de conduta ilícita da plataforma. Recurso especial não conhecido em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravante sustenta que a controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça não demandaria reexame de fatos e provas, mas mera revaloração jurídica de quadro fático incontroverso, notadamente quanto à nulidade de cláusula contratual em contrato de adesão, à impossibilidade de bloqueio sumário fundado em mera suspeita, à violação da boa-fé objetiva, à distribuição do ônus probatório e ao direito de revisão de decisão automatizada prevista no art. 20 da LGPD, postulando a reforma da decisão monocrática.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ, deixou de conhecer do recurso especial deve ser reformada, ao argumento de que a insurgência recursal cuidaria apenas de requalificação jurídica de fatos
[trecho intermediário suprimido]
5. Agravo interno a que se nega provimento
(STJ - AgInt no AREsp: 2421350 SP 2023/0254561-9, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024.)
Em verdade, o que se verifica é o inconformismo da parte agravante com a solução jurídica adotada pelas instâncias ordinárias e mantida na decisão agravada. Entretanto, o agravo interno não trouxe argumento novo apto a desconstituir o fundamento central do decisum, qual seja, a impossibilidade de revisão, em recurso especial, das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem com base no conjunto fático-probatório dos autos.
Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.