ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2908533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- 7, 211 E 83 DO STJ DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
- I - Na origem, trata-se de ação rescisória (ação de cobrança com dação em pagamento).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10954.10957., 00014.05986.06008.10559.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO RESCISÓRIO. ARTIGO 525, § 8º, DO CPC. DECISÃO VINCULANTE DO STF. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SÚMULAS N. 7, 211 E 83 DO STJ DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória (ação de cobrança com dação em pagamento). No acórdão, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, o julgado foi reformado.
II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
IV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
V - A regra do § 8º (correspondente à sistemática dos §§ 12 e 15 do art. 525) não guarda relação com a natureza patrimonial da obrigação, mas com a superveniência de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal que declare a inconstitucionalidade do fundamento normativo do título judicial. Trata-se de disciplina atinente à inexigibilidade da coisa julgada inconstitucional e à preservação da autoridade da jurisdição constitucional, cujo alcance é material, e não restrito ao tipo de prestação imposta.
VI - Agravo interno
[trecho intermediário suprimido]
couber". A regra do § 8º (correspondente à sistemática dos §§ 12 e 15 do art. 525) não guarda relação com a natureza patrimonial da obrigação, mas com a superveniência de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal que declare a inconstitucionalidade do fundamento normativo do título judicial. Trata-se de disciplina atinente à inexigibilidade da coisa julgada inconstitucional e à preservação da autoridade da jurisdição constitucional, cujo alcance é material, e não restrito ao tipo de prestação imposta. Interpretar a norma de forma limitativa, condicionando sua incidência apenas às obrigações de pagar quantia, implicaria reduzir indevidamente a eficácia das decisões do STF e criar distinção não prevista pelo legislador entre espécies de obrigação, em afronta à unidade sistemática do Código e à supremacia da Constituição.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.