ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2908457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE AS CONDIÇÕES LIMITATI VAS DA AVENÇA.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE AS CONDIÇÕES LIMITATI VAS DA AVENÇA. OBSERVÂNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas e da interpretação da apólice e respectivas cláusulas contratuais, concluiu que a autora tomou plena ciência das exclusões da cobertura securitária. Isso, porque a instância ordinária reconheceu expressamente o correto cumprimento do dever de informação à consumidora, na contratação do seguro de vida, consignando categoricamente que a cláusula com os riscos excluídos foi redigida com destaque e com a necessária e indispensável clareza, permitindo a imediata e fácil compreensão, nos termos do artigo 54, § 4º, da Lei 8.078/90.
3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, nos termos do disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por KAMILA DA CUNHA INHAIA ALÉCIO contra decisão que não admitiu recurso especial, este manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. DEVER DE INFORMAÇÃO. CUMPRIMENTO. DOENÇA NÃO ABRANGIDA PELO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis
[trecho intermediário suprimido]
nº 7/STJ.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico, em desatenção ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
8. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 1.123.531/MA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe de 9/2/2018)
Assim, estando comprovada, nos autos, a exclusão de cobertura para o diagnóstico de câncer de estômago, não merece reforma o acórdão recorrido.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios, devidos ao advogado da parte recorrida, em 1% (um por cento) sobre o valor já fixado , observada eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.