DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIETA PEREIRA DE SOUZA contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 2908379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIETA PEREIRA DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 137): EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a pretensão recursal [trecho intermediário suprimido] Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
899, 14853, 10623, 9163, 9603
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARIETA PEREIRA DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 137):
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.604.412/SC, nas ações executivas regidas pelo CPC/1973, a prescrição intercorrente tem início após o decurso do prazo fixado para a suspensão do processo ou, não havendo prazo, após o decurso de 01 (um) ano. Não configura a prescrição intercorrente em vista do impulsionamento do feito pelo exequente antes de consumado prazo prescricional.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 175-177).
No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 921, §4º e §4º-A, do CPC .
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 218-235).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 250-252), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 272-284).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O cerne da controvérsia diz respeito à violação do art. 921, §4º e §4º-A, do CPC.
O recorrente aduz que o acórdão impugnado violou o referido dispositivo legal, ao não reconhecer a prescrição intercorrente, desrespeitando o princípio da unicidade da interrupção prescricional e ausência de efetividade no recebimento do crédito.
A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre o reconhecimento da prescrição intercorrente, no caso concreto, demanda a revisão do acervo fático-probatório, providência inviável na instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido, cito os procedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a pretensão recursal
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados inviabiliza a configuração de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. (Grifei)
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 921, 924 e 1.029, § 1º; Código Civil, arts. 189 e 202; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.871.243/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, Julgado em 29/9/2025, DJEN 3/10/2025.)
Dess arte, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, em razão de ausência de fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.