DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SÉRGIO ROGERIO DE OLIVEIRA JUNIOR contra decisão do TRIBUNAL… — AREsp AREsp 2908321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SÉRGIO ROGERIO DE OLIVEIRA JUNIOR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 0745058-62.2023.8.07.0016, assim ementado (fl.
- NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA PARA O ATENDIMENTO ESPECIAL SOLICITADO.
- As condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da isonomia e da vinculação ao edital.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10384
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SÉRGIO ROGERIO DE OLIVEIRA JUNIOR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0745058-62.2023.8.07.0016, assim ementado (fl. 511):
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL. VISÃO MONOCULAR. TEMPO ADICIONAL PARA REALIZAÇÃO DAS PROVAS. PREVISÃO EDITALÍCIA. NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA PARA O ATENDIMENTO ESPECIAL SOLICITADO. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. As condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da isonomia e da vinculação ao edital.
2. Na hipótese, não há comprovação, a tempo e modo, dos requisitos previstos em regras editalícias, em especial a justificativa, acompanhada de parecer emitido por médico especialista da área de sua deficiência, para o atendimento especial solicitado pelo candidato (tempo adicional de 1 hora para a realização das provas).
3. Recurso conhecido e não provido.
Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o agravante alega violação dos arts. 4º, § 1º, e 30, inciso V, da Lei n. 13.146/2015, ao afirmar que "o ERRO e a OMISSÃO da banca examinadora acabou por prejudicar o Recorrente que não pode gozar do tempo de 1 (uma) hora que seria devido, resultando no fato da quebra de isonomia entre os candidatos que necessitam de atendimento especial" (fl. 621).
Ao final, requer "seja conhecido e provido o presente Recurso Especial, a fim de anular ou reformar o acordão, tendo em vista que resta evidenciado o malferimento das provas e consequentemente acarretando em error in judicando, logo sendo possível a analisa da revaloração das provas por essa E. Corte" (fl. 621).
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre (fls. 664-665).
Apresentado agravo em recurso especial (fls. 671-680).
Contraminuta ao agravo às fls. 688-695.
É o relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
Inicialmente, o Tribunal de origem decidiu que a parte Recorrente deixou de comprovar a necessidade de concessão de uma hora adicional para a realização do exame, ao decidir que " d a análise dos autos, verifica-se a ausência de uma justificativa pormenorizada no atestado médico apresentado, o qual limitou-se a atestar a existência de uma condição patológica sem elucidar a imperiosa necessidade de concessão de uma hora
[trecho intermediário suprimido]
Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 523), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL. VISÃO MONOCULAR. TEMPO ADICIONAL PARA REALIZAÇÃO DAS PROVAS. PREVISÃO EDITALÍCIA. NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA PARA O ATENDIMENTO ESPECIAL SOLICITADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.