ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2908321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Na origem: ação de conhecimento ajuizada por Sérgio Rogério de Oliveira Júnior em face do Distrito Federal e do Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES) em que pleiteia a concessão da tutela de urgência para que se determine a realização de nova prova discursiva, assegurando-se o tempo adicional requerido.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10384
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: ação de conhecimento ajuizada por Sérgio Rogério de Oliveira Júnior em face do Distrito Federal e do Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES) em que pleiteia a concessão da tutela de urgência para que se determine a realização de nova prova discursiva, assegurando-se o tempo adicional requerido. O pleito foi julgado improcedente.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.
4. Nesta Corte, decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SERGIO ROGERIO DE OLIVEIRA JUNIOR contra a decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 728-731).
Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, ao afirmar que:
Nesse ponto se observa que o Agravo manejado pelo Recorrente, por sua vez, impugnou de forma direta, expressa e fundamentada a aplicação de ambas as súmulas. Inclusive esse foi o objeto tratado no recurso de Agravo:
- a Súmula 5 não se aplica, pois não há discussão acerca da interpretação de cláusulas editalícias, mas sim sobre a violação dos arts. 4º, §1º, e 30, V, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em cotejo com a Súmula 377 do STJ, que reconhece o direito do portador de visão monocular de concorrer em igualdade de condições;
- a Súmula 7 não se aplica, pois não se pretende revolver matéria fática, mas sim revalorar prova documental já incontroversa constante do acórdão recorrido, em que se reconhece que houve deferimento de benefício em razão da deficiência, mas com
[trecho intermediário suprimido]
(art. 932, inciso III, do CPC). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Nesse sentido:
..
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.