DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VANESCKA MARIA TENÓRIO XAVIER DA COSTA PI… — AREsp AREsp 2908305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VANESCKA MARIA TENÓRIO XAVIER DA COSTA PINHEIRO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 21/1/2025.
- Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por VANESCKA MARIA TENÓRIO XAVIER DA COSTA PINHEIRO, em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual requer a restituição da diferença cambial decorrente da demora na remessa internacional de recursos e a compensação por danos morais.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar o requerido ao pagamento de danos materiais de R$ 56.469,28 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos); ii) condenar o requerido ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 7780, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por VANESCKA MARIA TENÓRIO XAVIER DA COSTA PINHEIRO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 21/1/2025.
Concluso ao gabinete em: 12/6/2025.
Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por VANESCKA MARIA TENÓRIO XAVIER DA COSTA PINHEIRO, em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual requer a restituição da diferença cambial decorrente da demora na remessa internacional de recursos e a compensação por danos morais.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar o requerido ao pagamento de danos materiais de R$ 56.469,28 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos); ii) condenar o requerido ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A EVIDENCIAR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. INEXISTÊNCIA DE REPARAÇÃO CÍVEL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ fl. 273)
Embargos de Declaração: opostos por VANESCKA MARIA TENÓRIO XAVIER DA COSTA PINHEIRO, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, III e VIII, e 14, § 3º, do CDC; 10, I, da Lei 9.613/98; 341, 489 e 1.022 do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que a instituição financeira viola o dever de diligência ao não manter atualizados os dados cadastrais e ao recusar o recebimento de documentos necessários à remessa internacional de vultosas quantias. Aduz que, ausente impugnação específica, devem ser presumidas verdadeiras as alegações de falha do serviço e de garantia de conclusão da operação em 24 (vinte e quatro) horas. Argumenta que a inversão do ônus probatório impõe ao fornecedor demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, o que não ocorreu. Assevera que houve violação ao dever de informação, diante de orientações insuficientes e da não observância da cotação e do prazo prometidos para a transferência.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese
[trecho intermediário suprimido]
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação de reparação por dano material c/c compensação por dano moral.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.