DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ORLANDO DE SOUZA contra acórdão proferid… — AREsp AREsp 2908221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ORLANDO DE SOUZA contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento ao recurso em sentido estrito manejado em face da decisão que o pronunciou pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, §2º, incisos II, IV e VI, do Código Penal.
- Segundo a denúncia, no dia 12 de fevereiro de 2018, no município de Inaciolândia/GO, o recorrente, supostamente motivado por disputa familiar relativa à guarda de sua neta, desferiu um golpe de faca na região torácica da vítima M.
- O fato teria ocorrido em frente à residência do denunciado, e teria sido cometido mediante surpresa, com ofensas verbais de conteúdo misógino, no contexto de violência doméstica e familiar.
- Durante a instrução, foram ouvidas testemunhas da acusação e da defesa, bem como o próprio acusado, que admitiu o golpe, mas alegou ter agido em legítima defesa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ORLANDO DE SOUZA contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento ao recurso em sentido estrito manejado em face da decisão que o pronunciou pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, §2º, incisos II, IV e VI, do Código Penal.
Segundo a denúncia, no dia 12 de fevereiro de 2018, no município de Inaciolândia/GO, o recorrente, supostamente motivado por disputa familiar relativa à guarda de sua neta, desferiu um golpe de faca na região torácica da vítima M. A. de O., sua ex-nora, causando-lhe a morte. O fato teria ocorrido em frente à residência do denunciado, e teria sido cometido mediante surpresa, com ofensas verbais de conteúdo misógino, no contexto de violência doméstica e familiar.
Durante a instrução, foram ouvidas testemunhas da acusação e da defesa, bem como o próprio acusado, que admitiu o golpe, mas alegou ter agido em legítima defesa. A sentença de pronúncia reconheceu a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, além da presença das qualificadoras relativas ao motivo fútil, ao recurso que dificultou a defesa da vítima e ao feminicídio, determinando o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri.
A defesa interpôs recurso em sentido estrito, pugnando pela absolvição sumária com base na excludente de legítima defesa, ou, subsidiariamente, pela exclusão das qualificadoras. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria, negou provimento ao recurso, entendendo pela existência de elementos que justificam a submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo incabível, na fase do judicium accusationis, o afastamento das qualificadoras sem que estas se revelem manifestamente improcedentes.
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, sustentando violação aos artigos 5º, XXXVIII e LIV, 93, IX da Constituição Federal; 3º, 381, III, 413, §1º e 415, IV do Código de Processo Penal; 489, §1º, IV e V e 1.022 do Código de Processo Civil. A Vice-Presidência do Tribunal local inadmitiu o recurso com base na Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame de provas.
Em sede de agravo, reiterou-se a tese defensiva de que não se tratava de revaloração de provas, mas de reinterpretação jurídica dos fatos.
Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, afirmando que a análise da legítima defesa e das qualificadoras demanda o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado na instância especial. Ressaltou ainda que, presentes indícios mínimos, a
[trecho intermediário suprimido]
pois, incompatíveis com a absolvição sumária ou com o afastamento liminar das qualificadoras.
Destarte, alcançar conclusão jurídica diversa da contestabilidade sobre a tese da legítima defesa importaria em revolver fatos e provas, o que não se admite em sede de recurso especial, pelo que incabível a absolvição sumária neste foro, consubstanciado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto a alegação de violação ao dever de fundamentação e negativa da prestação jurisdicional, ao não enfrentar argumentos essenciais da defesa, ressalte-se que o acórdão recorrido encontra-se adequadamente bem fundamentado.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 339, firmou entendimento acerca da desnecessidade de exame de cada uma das alegações das partes, bastando, para tanto, que a sua conclusão seja fundamentada suficientemente.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.