ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2908180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há falar em ilegitimidade ativa do autor e que o depósito extemporâneo pelo devedor deve ser aproveitado, de modo que a ação não deve ser extinta, encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7704
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO COMPROVADA. DEPÓSITO EXTEMPORÂNEO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há falar em ilegitimidade ativa do autor e que o depósito extemporâneo pelo devedor deve ser aproveitado, de modo que a ação não deve ser extinta, encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por GERÔNCIO JOSÉ NETO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
I. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. O princípio da dialeticidade consiste no dever do recorrente em declinar os motivos de seu inconformismo, isto é, as razões de fato e de direito que levam à cassação ou à reforma do ato decisório impugnado, nos termos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Atendidos tais requisitos, não há falar em desrespeito do regramento normativo.
II. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM NÃO VERIFICADA. A legitimidade para a causa consiste na "pertinência subjetiva da ação" e pode ser traduzida no traslado da relação material para o plano processual, oportunizando a um sujeito suscitar a atividade jurisdicional. Para postular em juízo como autor, o proponente deve ser titular de uma relação jurídica. Considerando que o Instrumento Particular de Compra e Venda de Cana-de-Açúcar foi firmado entre a parte autora (compradora) e os réus (vendedores), não há falar em ilegitimidade ativa.
III. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO. O artigo 1.013 do Código de Processo Civil consagra o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, segundo o qual o recurso de apelação transfere para a instância superior apenas o conhecimento da matéria discutida e impugnada nos autos. Logo,
[trecho intermediário suprimido]
de forma que não enseja a extinção do feito sem resolução de mérito.
(..)
Por certo, o descumprimento do quinquídio legal para o depósito resulta em prejuízos ao próprio autor da ação, pois enquanto não efetuado o pagamento em juízo, persiste a mora, com todas as consequências a ela inerentes" (e-STJ fls. 388/394).
Desse modo, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há falar em ilegitimidade ativa do autor e que o depósito extemporâneo pelo devedor deve ser aproveitado, encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.