ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2908157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL ESPECÍFICO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5952
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE. REJEIÇÃO. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL ESPECÍFICO. AFERIÇÃO DA VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR QUE OBSTA O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL TAMBÉM POR SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A análise da regularidade formal da Certidão de Dívida Ativa (CDA), especialmente quanto à aptidão para evidenciar os pressupostos legais do crédito tributário, demanda, na hipótese em apreço, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A necessidade de reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, inviabiliza o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Tal circunstância impede a admissibilidade do apelo nobre, mesmo quando fundamentado em suposta divergência jurisprudencial, uma vez que as peculiaridades fáticas que embasam o acórdão recorrido e os julgados indicados como paradigmas terminam por revelar, em casos tais, a inexistência de similitude necessária para justificar o conhecimento do recurso por alegada interpretação divergente de dispositivo de lei federal.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LUA NOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. contra decisão monocrática da lavra deste Relator que, conhecendo do recurso de agravo, não conheceu do recurso especial (fls. 260-265).
Na decisão ora hostilizada, concluiu-se por: (i) incidir, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ, visto que a pretensão da recorrente, ora agravante, exigiria nova análise da validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), demandado, assim o reexame do conjunto fático-probatório dos autos; e (ii) obstar o
[trecho intermediário suprimido]
conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, inviabiliza o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
Tal circunstância impede a admissibilidade do apelo nobre, mesmo quando fundamentado em suposta divergência jurisprudencial, uma vez que as peculiaridades fáticas que embasam o acórdão recorrido e os julgados indicados como paradigmas terminam por revelar, em casos tais, a inexistência de similitude necessária para justificar o conhecimento do recurso por alegada interpretação divergente de dispositivo de lei federal.
Desse modo, não tendo a parte ora agravante apresentado nenhum argumento capaz de infirmar as conclusões da decisão monocrática hostilizada, deve esta ser mantida hígida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.