ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2908153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- COBRANÇA DE TARIFA UNIFICADA EM LOCAIS ONDE NÃO HÁ A PRESTAÇÃO DE TODAS AS ETAPAS DO SERVIÇO.
- I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando, dentre outros pedidos, que seja declarada a nulidade e promovido o afastamento definitivo da Resolução n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12757, 7761, 11807, 10423
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARIFA ÚNICA DE ESGOTO. AUMENTO. RESOLUÇÃO ARSAE N. 154/2021. POLÍTICA TARIFÁRIA. COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA REGULADORA. COBRANÇA DE TARIFA UNIFICADA EM LOCAIS ONDE NÃO HÁ A PRESTAÇÃO DE TODAS AS ETAPAS DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando, dentre outros pedidos, que seja declarada a nulidade e promovido o afastamento definitivo da Resolução n. 154/2021, da ARSAE, a fim de impedir cobrança de tarifas dos usuários/consumidores por serviços não prestados/colocados à disposição; seja cumprido o disposto no Contrato de Programa n. 954.826, permitindo que a cobrança da tarifa integral ocorra apenas após início efetivo das operações de tratamento de esgoto; seja feita a restituição das tarifas eventualmente pagas por todos os consumidores locais nas situações em que inexista o efetivo tratamento de água e esgoto. Na sentença, foram julgados improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Na sequência, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, foi interposto recurso especial, que foi inadmitido. Após, foi interposto o agravo em recurso especial, do qual esta Corte conheceu para conhecer, em parte, do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento. Destarte, foi interposto o presente agravo interno.
II - No que se trata da apontada contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015, não se objetiva pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do município recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
III - Nesse teor: AgInt no AREsp n. 2.707.991/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; REsp n. 1.868.856/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de
[trecho intermediário suprimido]
o Enunciado Sumular 5 e 7 do STJ, e exigiria interpretação da legislação local, o que é obstado por esta Corte em virtude da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
3. Não se mostra possível a redução dos honorários advocatícios pleiteada pela parte ora recorrente, porquanto o óbice da Súmula 7/STJ somente pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, hipóteses não configuradas nos autos.
4. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.