ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2908103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental. ausência de Prequestionamento súmulas n.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3524
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. ausência de Prequestionamento súmulas n. 282 e 356 do stf. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A agravante sustenta que o recurso especial teria cumprido os requisitos de admissibilidade e abordado explicitamente os dispositivos legais violados (arts. 43, 44, 59 e 68 do Código Penal). Argumenta que a matéria foi prequestionada, ainda que de forma implícita, e que a interposição de embargos de declaração seria desnecessária.
3. A decisão recorrida concluiu pela ausência de prequestionamento, considerando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre os dispositivos legais mencionados, nem houve interposição de embargos de declaração para provocar tal manifestação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, mesmo diante da ausência de manifestação explícita ou implícita do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais apontados, e se a interposição de embargos de declaração seria indispensável para suprir tal ausência.
III. Razões de decidir
5. O prequestionamento exige que o Tribunal de origem tenha se manifestado, ainda que de forma implícita, sobre a questão jurídica suscitada no recurso especial. A ausência de tal manifestação inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para suprir a ausência de manifestação do Tribunal de origem, é indispensável a interposição de embargos de declaração, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
7. No caso concreto, os dispositivos legais mencionados pela agravante não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem houve interposição de embargos de declaração para provocar tal manifestação, caracterizando ausência de prequestionamento.
8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar fundamentos já analisados.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento:
1. O
[trecho intermediário suprimido]
conhecer do recurso especial." (fls. 368/372)
Assim, se verifica que, no presente caso, não ocorreu o devido prequestionamento das matérias. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a suposta violação aos artigos 43, 44, 59 e 68 do Código Penal, os quais não foram objeto de recurso de apelação pelo recorrente nem de embargos de declaração para provocar a manifestação do órgão julgador sobre tais matérias. Para que um tema seja considerado prequestionado, é necessário que o Tribunal de origem tenha se manifestado, ainda que de forma implícita, sobre a questão. O que não ocorreu no caso, trazendo a incidência das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF.
Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.