DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por NELSON HILGENBERG JUNIOR contra decisão… — AREsp AREsp 2908035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por NELSON HILGENBERG JUNIOR contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- 2299-2309, e-STJ), o insurgente alega violação aos artigos 37, 50, I, 52 da Lei n.
- 6766/1979; aos artigos 122, 145, II, 1228 e 2035 do CC; aos artigos 167, I e 19 da Lei n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por NELSON HILGENBERG JUNIOR contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 2283, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C /C PERDAS E DANOS - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTES DE TERRAS NO ENTORNO DA REPRESA CAPIVARA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE DESERÇÃO DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES - INOCORRÊNCIA - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AOS AUTORES - IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA PORQUE "EXTRA PETITA" - INOCORRÊNCIA - FUNDAMENTOS INTRINSECAMENTE LIGADOS COM A CAUSA DE PEDIR - PRETENSÃO RESCISÓRIA COM BASE NA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E VENDA IRREGULAR - PROVA ORAL CONFIRMANDO QUE OS AUTORES FORAM DEVIDAMENTE CIENTIFICADOS DA ÁREA DE APP - PRESENÇA EVIDENTE DE MARCOS DA ÁREA ADQUIRIDA - ÁREA DE APP QUE NÃO INUTILIZA O BEM COMO CHÁCARA DE LAZER - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO LOTEAMENTO NO REGISTRO DE IMÓVEIS - PRETENSÃO FORMALIZADA APÓS A REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO - OBSERVÂNCIA, NO CASO, DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E CONSERVAÇÃO D OS CONTRATOS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS AUTORES - SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO - HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS - APELAÇÕES CÍVEIS 01 E 02 CONHECIDAS E DESPROVIDAS..
Em suas razões de recurso especial (fls. 2299-2309, e-STJ), o insurgente alega violação aos artigos 37, 50, I, 52 da Lei n. 6766/1979; aos artigos 122, 145, II, 1228 e 2035 do CC; aos artigos 167, I e 19 da Lei n. 6015/1973. Sustenta, em síntese, a nulidade do negócio jurídico de compra e venda de lote em razão da ilicitude do objeto, pois a legislação proíbe a venda sem o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Argumenta trata-se de nulidade absoluta onde não prevalece a autonomia privada. Defende equivocado o fundamento do acórdão de que o recorrente tinha ciência da falta de registro, pois o argumento central da apelação era a falta de conhecimento sobre a área de preservação permanente e, além disso, as provas dos autos são contrárias a este fundamento, havendo inclusive confissão da venda sem registro. Alega que o direito de propriedade do recorrente foi violado ao adquirir área de 7.324,36m e posteriormente descobrir que poderia dispor de apenas 3.197,29m . Afirma que não tinha conhecimento da existência da área de preservação
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018).
11. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.480.468/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.) grifou-se
Portanto, inafastável, no ponto, o teor da Súmula 7 do STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.