DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDERSON ADRIANO ROCHA DE LIMA contra a decisão do TRIBUNAL … — AREsp AREsp 2908009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDERSON ADRIANO ROCHA DE LIMA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que, em juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por ele apresentado contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- Segundo o que entendeu a Corte de origem, para fins de tempestividade do recurso especial, deve ser considerada a data de protocolamento do recurso na Secretaria do Tribunal de origem, e não a data da postagem na agência dos correios (fls.
- Nas razões do agravo, insurge-se o agravante quanto à intempestividade do recurso especial, pois este teria sido protocolado em consonância com normativo local expedido pelo Tribunal pernambucano.
- Aduz, ainda, que, à época do protocolamento, não se encontrava em condições para entregar pessoalmente o recurso, em razão de passar por crise financeira e por ser um período pandêmico (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372, 287, 10949, 9638
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDERSON ADRIANO ROCHA DE LIMA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que, em juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por ele apresentado contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0561531-2 (fls. 289/301).
Segundo o que entendeu a Corte de origem, para fins de tempestividade do recurso especial, deve ser considerada a data de protocolamento do recurso na Secretaria do Tribunal de origem, e não a data da postagem na agência dos correios (fls. 371/373).
Nas razões do agravo, insurge-se o agravante quanto à intempestividade do recurso especial, pois este teria sido protocolado em consonância com normativo local expedido pelo Tribunal pernambucano.
Aduz, ainda, que, à época do protocolamento, não se encontrava em condições para entregar pessoalmente o recurso, em razão de passar por crise financeira e por ser um período pandêmico (fls. 376/384).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 416/420).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão.
No entanto, analisando a decisão de inadmissão recursal, entendo estar esta em perfeita harmonia com o entendimento desta Corte.
Com efeito, cumpre destacar que a legislação estadual sobre o protocolo de recursos pela via postal não se aplica aos recursos endereçados ao Superior Tribunal de Justiça, cuja tempestividade deve ser verificada pelo protocolo da petição na Secretaria do Tribunal de origem, mas não pela data da postagem na agência dos correios o acórdão impugnado.
Neste sentido: AgRg no AREsp n. 1.455.282/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019.
Dessa forma, considerando que a contagem do prazo recursal somente se interrompe com o protocolamento do recurso na Secretaria do Tribunal de origem e que este, no caso dos autos, deu-se de maneira extemporânea, conclui-se pela intempestividade do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PROTOCOLAMENTO VIA AGÊNCIA DOS CORREIOS. NORMAS LOCAIS. INAPLICABILIDADE AOS RECURSOS DIRIGIDOS A ESTA CORTE. NECESSIDADE DE PROTOCOLAMENTO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM ATÉ A DATA FINAL DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.