DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu d… — AREsp AREsp 2908004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- 710-720), a parte agravante alega que diferentemente do que entendeu a Presidência desta corte, impugnou o fundamento da decisão proferida pelo Tribunal local que inadmitiu do recurso especial por suposta ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso.
- Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
- Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
584): Seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso Especial, reformando o acórdão recorrido, em virtude de violação da lei federal do artigo 206- A do Código Civil, art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 697-698).
Em suas razões (fls. 710-720), a parte agravante alega que diferentemente do que entendeu a Presidência desta corte, impugnou o fundamento da decisão proferida pelo Tribunal local que inadmitiu do recurso especial por suposta ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso.
Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 724-733).
É o relatório.
Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 568):
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CARACTERIZADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO A prescrição intercorrente ocorre sempre que a parte, por desídia, deixa de dar andamento a um processo, voltando, então, a fluir o prazo prescricional como sanção à sua inércia, situação não verificada na hipótese. Não tendo a parte exequente deixado se manifestar nos autos por prazo superior ao de prescrição da pretensão executória, não há falar em prescrição intercorrente no presente caso.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 683-689).
Nas razões do recurso especial (fls. 575-584), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 206- A do CC e 921, III, e §§ 1º e 4º, do CPC, alegando que o Tribunal de origem, mesmo diante de óbvia prescrição intercorrente, deixou de reconhecê-la, mantendo decisão do Juiz de Primeiro Grau que rejeitara exceção de pré-executividade por ela oposta.
A parte agravante, com o objetivo de demonstrar o implemento da alegada prescrição intercorrente, discorreu sobre vários marcos temporais que, segundo ela, se verificaram ao longo da tramitação do feito, culminando por resumi-los na parte final da sua petição de recurso especial (fl. 584):
Seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso Especial, reformando o acórdão recorrido, em virtude de violação da lei federal do artigo 206- A do Código Civil, art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC, e consequentemente reconhecer a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos da fundamentação expendida, considerando que foi ajuizada a ação de execução em 19/07/2007); houve a citação em 27/09/2007); que houve a primeira negativa de penhora do executada/recorrente em 18/03/2008; e que a data do pedido de suspensão da execução foi 17/09/2010; e que percorre 17 anos processo executório até a presente data sobrecarregando o poder judiciário.
A análise dos argumentos trazidos pela parte agravante demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, considerando-se que nenhum dos mencionados marcos temporais foi consignado na decisão de primeiro grau de jurisdição e nos acórdãos proferidos pelo Tribunal local.
Assim, para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito da ausência de prescrição intercorrente, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.