DECISÃO ERICA RIBEIRO DOS SANTOS e WILLIAMS BISPO DOS SANTOS interpõem agravo regimental contra decisã… — AREsp AREsp 2907973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ERICA RIBEIRO DOS SANTOS e WILLIAMS BISPO DOS SANTOS interpõem agravo regimental contra decisão de fls.
- 127-128, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n.
- Os agravantes alegam, em síntese, que, ao contrário do que afirmado, houve impugnação específica de todos os fundamentos invocados para não admitir o recurso especial, em especial acerca da Súmula n.
- Requerem, assim, a reconsideração do ato anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que sejam acolhidas as teses aventadas no recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
ERICA RIBEIRO DOS SANTOS e WILLIAMS BISPO DOS SANTOS interpõem agravo regimental contra decisão de fls. 127-128, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Os agravantes alegam, em síntese, que, ao contrário do que afirmado, houve impugnação específica de todos os fundamentos invocados para não admitir o recurso especial, em especial acerca da Súmula n. 7 do STJ.
Requerem, assim, a reconsideração do ato anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que sejam acolhidas as teses aventadas no recurso especial.
Decido.
I. Juízo de retratação
O Tribunal de origem obstou o prosseguimento do recurso especial pelos seguintes fundamentos: Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Os agravantes, nas razões do agravo em recurso especial, ao contrário do que afirmado, impugnaram os argumentos invocados pela Corte de origem, motivo pelo qual afasto a incidência do enunciado na Súmula n. 182 do STJ e, dentro do juízo de retratação inerente ao agravo regimental, reconsidero a decisão de fls. 1.223-1.224, na extensão e nos termos a seguir aduzidos.
Consequentemente, uma vez que o agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, passo à nova análise do recurso especial, por meio do qual a defesa pleiteia, em síntese, o afastamento da valoração negativa da quantidade e natureza das drogas apreendidas, na primeira fase da dosimetria, e a incidência da minorante do tráfico.
II. Fixação da pena-base
No que tange à pretendida redução da pena-base, cumpre salientar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto.
No caso, a instância de origem fixou a pena-base acima do mínimo legal, nos seguintes termos (fl. 974, grifei):
Dosimetria da pena. Primeira fase. A natureza e a quantidade total da substância ou do produto, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas para exasperação da pena-base, pois maior a gravidade de ofensa ao bem jurídico
[trecho intermediário suprimido]
Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/2/2023, grifei)
Dessa forma, não identifico nenhuma violação legal no ponto em que, fundamentadamente, foi negada aos agravantes a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, haja vista que foram apontados elementos concretos que indicam a sua dedicação à atividade criminosa, notadamente ao tráfico de drogas.
Ademais, imperioso salientar que, para entender de modo diverso e afastar a conclusão de que os agravantes se dedicariam a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência inadequada em recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ.
Portanto, fica afastada a apontada violação legal.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.223-1.224, apenas a fim de, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.