ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2907758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
Resultado indicado
O agravo, quanto à movimentação do montante penhorado, deve, portanto, ser desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Cumprimento de sentença.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: cumprimento de sentença movido por ADOMIRAN SIQUEIRA MONTEIRO em face de VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA.
Decisão: autorizou o levantamento dos valores penhorados no curso procedimental, determinando a expedição dos correlatos alvarás, bem como considerou protelatórios os embargos de declaração opostos.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. PENHORA. DEVEDORA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO FALIMENTAR. EXTINÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA FALÊNCIA DE CRÉDITO DE TITULARIDADE DA EXECUTADA. LEVANTAMENTO PELO EXEQUENTE. CONTROVÉRSIA SOBRE A LEGITIMIDADE DA CONSTRIÇÃO. RESOLUÇÃO. PENDÊNCIA. SUJEIÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO À DEFINIÇÃO DA QUESTÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESTÍGIO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conquanto se trate de cumprimento de sentença de natureza definitiva, sobejando recurso e medida versando sobre a legitimidade da constrição que atingira ativo da titularidade da executada, infirmada sob o prisma da incompetência do juiz da execução para deliberar sobre a expropriação de seu patrimônio ante a pendência de recurso interposto em face da decisão que declarara encerrada sua recuperação judicial, a segurança jurídica e o poder geral de cautela assegurado ao juiz legitimam que a movimentação do importe seja sujeitado à condição pertinente à resolução da questão controvertida.
2. Agravo e conhecido e desprovido. Unânime. (e-STJ fl. 112)
Acórdão: deu provimento parcial ao agravo de instrumento interposto pela parte
[trecho intermediário suprimido]
movimentação do montante constrito em favor do agravado, devendo o agravo ser desprovido quanto ao ponto. A preclusão ao qual se reportara a decisão anteriormente editada, a seu turno, deve ser compreendida no sentido de que deveria se aguardar a movimentação do montante penhorado até o julgamento do recurso ordinário interposto, não o exaurimento de toda a via recursal, pois vulnera o ritualismo procedimental, criando nova figura de concessão de efeito suspensivo a recurso desguarnecido ordinariamente desse atributo. O agravo, quanto à movimentação do montante penhorado, deve, portanto, ser desprovido.
Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao afastamento da penhora, com a concessão do efeito suspensivo, bem como à preclusão, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pel a Súmula 7/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.