DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANNA CAROLINA BUENO ALVES MELARE e OUTRA… — AREsp AREsp 2907678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANNA CAROLINA BUENO ALVES MELARE e OUTRAS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 1.641, I, e 1.523, III, do Código Civil e pela incidência da Súmula n.
- Alegam as agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em agravo de instrumento nos autos de ação de inventário.
Resultado indicado
2 - Recurso não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANNA CAROLINA BUENO ALVES MELARE e OUTRAS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 1.641, I, e 1.523, III, do Código Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 378-379).
Alegam as agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em agravo de instrumento nos autos de ação de inventário.
O julgado foi assim ementado (fl. 300-306):
INVENTÁRIO. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. DIREITO SUCESSÓRIO. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS (CONVENCIONAL) QUE DEVE PREVALECER. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME OBRIGATÓRIO PREVISTO NO ART. 1641, I C.C. 1523, III, DO CÓDIGO CIVIL, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À EX- CÔNJUGE E FILHAS HERDEIRAS, POR FORÇA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARTILHA DE BENS CERTOS E DETERMINADOS. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. VALIDADE E EFICÁCIA DO ATO PRESERVADA. AGRAVANTE QUE É HERDEIRA NECESSÁRIA, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE BENS ELEITO NA UNIÃO ESTÁVEL. EXEGESE DO ART. 1.845 E ART. 1.829, II, DO CC/02. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 357-360):
Embargos de declaração. Alegação de erro no aresto. Inocorrência. Recurso com caráter infringente. Pretensão ao reexame da prova e das alegações lançadas. Órgão julgador que considerou todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes para a formação de sua convicção. Acórdão em que foram apreciadas as questões pertinentes à luz das normas aplicáveis. Prequestionamento. Rejeição.
No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 1.641, I, e 1.523, III, do Código Civil, pois o acórdão recorrido desconsiderou o caráter impositivo do regime da separação obrigatória de bens em caso de constituição de união estável quando ainda há bens a serem partilhados em decorrência de casamento anterior, de forma que a companheira sobrevivente não deve ser considerada herdeira em concorrência com os descendentes do de cujus.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a necessidade de aplicação do regime da separação obrigatória de bens, com a consequente exclusão da recorrida do direito à herança.
É o relatório. Decido.
I - Contextualização
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que determinou a exclusão da companheira da partilha de bens
[trecho intermediário suprimido]
homologação da partilha (por meio de sentença), para se permitir o regime de comunhão universal de bens nas novas núpcias do viúvo que tem filhos do casamento anterior, desde que aquela tenha sido iniciada, com a apresentação de todos os bens a serem partilhados, de modo a afastar a possibilidade de confusão de patrimônios dos bens do novo casal com os dos filhos da união anterior. Não há, portanto, falar-se em vulneração ao art. 183, inciso XIII, do CC/1916 (art. 1523, inciso I, do novo Código Civil).
2 - Recurso não conhecido.
(REsp n. 343.719/SP, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 10/8/2004, DJ de 30/8/2004, p. 291.)
É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.