DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL … — AREsp AREsp 2907591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 5008131-35.2022.4.02.5101/RJ, assim ementado (fls.
- LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LEI Nº 13.709/2018).
- 1- Trata-se de apelação interposta pelo Impetrante, em face da sentença, nos autos do mandado de segurança em referência, que extinguiu o processo com resolução de mérito, denegando a segurança.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6035, 6039, 6016
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5008131-35.2022.4.02.5101/RJ, assim ementado (fls. 197-198):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LEI Nº 13.709/2018). DESPESAS OPERACIONAIS. CREDITAMENTO. PIS E COFINS. INSUMO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTO OPERACIONAL.
1- Trata-se de apelação interposta pelo Impetrante, em face da sentença, nos autos do mandado de segurança em referência, que extinguiu o processo com resolução de mérito, denegando a segurança. Pretende o recorrente seja reformada a sentença, no sentido de: a. Declarar o direito ao creditamento de PIS e COFINS das despesas com a implementação da LGPD, tendo em vista sua essencialidade; e b. o direito à compensação do crédito tributário referente aos últimos cinco anos de recolhimentos indevidos, cujo valor exato deverá ser apurado administrativamente, conforme Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça.
2- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou, em sede de recurso repetitivo, o REsp nº 1.221.170 (Tema 779), onde foram apreciados e definidos os critérios para se obter o conceito de insumos para as contribuições ao PIS e COFINS, não-cumulativas, consoante artigos 3º, II, da Lei 10.637/2002 e 3º, II, da Lei 10.833/2003. Restou assentado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
3- Com base na orientação cogente do Tema 779/STJ e do objeto social do Impetrante, descrito em seu Contrato Social, juntado no evento 1, afasta-se a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS das despesas com implementação da LGPD. Tais despesas, embora possam representar alguma importância para a empresa, não estão diretamente associadas à sua atividade-fim, tratando-se de despesas operacionais e não operacionais que podem contribuir para o crescimento ou manutenção da atividade econômica, mas que não são essenciais para a sua realização. Nessa perspectiva, a subtração de tais despesas não tornaria o objeto social inviabilizado. Ou seja, subtraídas, não acarretam a impossibilidade de exercício do objeto social, nem mesmo substancial perda em sua qualidade.
4- Ou seja, os valores gastos e investidos na implementação da LGPD não possibilitam o creditamento pretendido, visto não
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, destaquei.)
Na mesma toada e em recentes julgados, REsp n. 2.212.823/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJEN 7/8/2025; REsp 2.120.721/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN 19/12/2024.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, por se tratar de acórdão proferido em mandado de segurança na origem (Súmula n. 105/STJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. DESPESAS OPERACIONAIS. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM TEMA N. 779/STJ. O CONCEITO DE INSUMO DEVE SER AFERIDO À LUZ DOS CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.