DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2907539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por WESLEY FERREIRA SILVA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
- PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por WESLEY FERREIRA SILVA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 596, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. PEDIDO DE APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PRECLUSO. PEDIDO DE AFASTAMENTO/REDUÇÃO DA MULTA PENAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. NÃO VERIFICADO O INTERESSE RECURSAL. SEGURO AGRÍCOLA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS CONTRATOS DOS AUTOS. TEORIA DA IMPREVISÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS.
1. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando a parte recorrente impugna, efetivamente, os fundamentos da sentença em seu recurso, expondo as razões pelas quais a insurgência deve ser provida.
2. Preclusa a discussão quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que tal questão já restou decidida em momento anterior (decisão de saneamento do processo) e não foi devidamente impugnada via recurso adequado.
3. Verificada a ausência de sucumbência do apelante em relação ao pedido de afastamento/redução da multa penal, já que não condenado ao seu pagamento, detectada está a ausência de interesse recursal.
4. Não prosperam as alegativas de utilização do seguro agrícola para quitação das dívidas mais antigas, ou à escolha do devedor, já que o mesmo pediu que o seguro fosse empregado para abatimento de débito estranho à presente lide.
5. Inaplicável a teoria da imprevisão, já que o insucesso na colheita da safra por questões climáticas não se caracteriza como fato imprevisível ou extraordinário, representando, portanto, risco inerente ao negócio que envolve a atividade agrícola.
6. Tendo em vista que o contrato foi firmado espontânea e livremente pelas partes, caberia a cada um, adimplir a sua obrigação, contudo, a incumbência não foi satisfeita pelo autor da demanda, sendo, portanto, perfeitamente admissível responder pelo adimplemento perseguido na ação.
7. Por outro lado, consoante disposição do artigo 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento poderá pedir a sua resolução, se caso não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Destarte, sendo incontroverso o descumprimento contratual por parte do réu e tendo sido estabelecido as perdas e danos no
[trecho intermediário suprimido]
dos acórdãos paradigma e paragonado, com a realização do devido cotejo analítico, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas e/ou de trechos dos arestos paradigmas, como ocorreu no caso.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.352.761/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019.)
Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.