DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NÉRIO MENDES DA ROSA contra decisão monocrática… — AREsp AREsp 2907472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NÉRIO MENDES DA ROSA contra decisão monocrática de minha relatoria assim ementada (fl.
- 606): PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
- AGRAVO CONHECIDOPARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Sustenta a parte Embargante omissão no julgado, ao alegar que (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NÉRIO MENDES DA ROSA contra decisão monocrática de minha relatoria assim ementada (fl. 606):
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOSARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 193 LEI N. 8.112/90. "OPÇÃO DE FUNÇÃO". REVOGAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDOPARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sustenta a parte Embargante omissão no julgado, ao alegar que (fls. 617-618):
No que pertine à admissão do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF88, considerou que não foi realizado adequadamente o cotejo analítico, in verbis:
..
Todavia, ao assim agir, incorreu em omissão e/ou contradição, na medida em que o cotejo analítico entre a decisão recorrida e as decisões paradigmas foi corretamente realizado.
Com efeito, constou do recurso especial interposto um capítulo próprio tratando do conhecimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF88, valendo transcrever: ..
Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes (fl. 621).
Intimada, a parte deixou de apresentar contrarrazões (fl. 630) .
É o relatório.
Decido.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados na espécie.
Isso porque a decisão impugnada resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, restou decidido na decisão embargada (fl. 612) :
Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma,
[trecho intermediário suprimido]
15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Dessa forma, ao contrário do alegado pelo Embargante, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional no julgado.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 193 LEI N. 8.112/90. "OPÇÃO DE FUNÇÃO". REVOGAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. OMI SSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.