ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2907421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que manteve a condenação por estelionato e absolveu os réus da acusação de associação criminosa.
- A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
2.661.433/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024, grifei.) Por fim, registre-se que o recurso especial também não pode ser conhecido quanto à alegada divergência jurisprudencial, pois o recorrente limitou-se a transcrever ementas de julgados sem realizar o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3432, 3521
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Estelionato e associação criminosa. Reexame de provas. Dosimetria da pena. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que manteve a condenação por estelionato e absolveu os réus da acusação de associação criminosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 7 do STJ ao identificar que as teses recursais demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
4. A dosimetria da pena foi realizada considerando as consequências do crime, sem ilegalidade flagrante na exasperação da pena base.
5. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada divergência jurisprudencial, pois o recorrente não demonstrou, de forma pormenorizada, a interpretação divergente da lei federal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.
Tese de julgamento:
1. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
2. A dosimetria da pena deve considerar as consequências do crime, sem ilegalidade flagrante na exasperação da pena base.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO SOARES SILVA contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 288 COM REDAÇÃO DA ÉPOCA DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DE ALGUMAS RÉS DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DO ARTIGO 171, §3º DO CÓDIGO PENAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS RÉUS DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DO ARTIGO 288 DO CODIGO
[trecho intermediário suprimido]
judicial negativa, não podendo se falar, assim, em desproporcionalidade ou ofensa a razoabilidade, estando de acordo com um dos critérios acolhidos pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.661.433/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024, grifei.)
Por fim, registre-se que o recurso especial também não pode ser conhecido quanto à alegada divergência jurisprudencial, pois o recorrente limitou-se a transcrever ementas de julgados sem realizar o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. Isto é, não demonstrou, de forma pormenorizada, em que consistiria a interpretação divergente da lei federal, nem comprovou a similitude fática entre os casos confrontados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.