DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARTALI INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA — AREsp AREsp 2907381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARTALI INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO.
- A TEOR DO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32, AS DÍVIDAS PASSIVAS DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS PRESCREVEM EM CINCO ANOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6007, 6017, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ARTALI INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 43):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. PRESCRIÇÃO.
A TEOR DO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32, AS DÍVIDAS PASSIVAS DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS PRESCREVEM EM CINCO ANOS.
NO CASO, A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL TEVE INÍCIO NA DATA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, EM 2007, MOMENTO EM QUE SURGIU O DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO.
CONSIDERANDO-SE QUE A RESTITUIÇÃO FOI REQUERIDA SOMENTE EM 2018, RESTA IMPLEMENTADO QUINQUÊNIO LEGAL.
À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para sanar erro material, sem alteração no resultado do julgamento (e-STJ fls. 75/78).
No recurso especial (e-STJ fls. 88/96), a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC, dizendo que o acórdão recorrido incorreu em omissão, na medida em que não apreciou a inaplicabilidade das regras prescricionais, que serviram de fundamento ao acórdão recorrido, especificamente à hipótese dos autos.
Indica, ainda, contrariedade do art. 32, § 2º, da LEF. Em síntese, alega que não há que se falar em prescrição, com fundamento no art. 1º do Decreto-lei n. 20.910/1932, para a restituição de depósito judicial efetuado como garantia do juízo para viabilizar o oferecimento de embargos à execução fiscal.
Contrarrazões apresentadas.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender incidente a Súmula 211 do STJ e a Súmula 83 do STJ, a última quanto à existência de vício de integração (e-STJ fls. 122/126), o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial (e-STJ fls. 134/143).
Oferecida contraminuta.
Passo a decidir.
Na origem, cuida-se de execução fiscal extinta pelo pagamento, no âmbito da qual o executado requereu o levantamento dos valores depositados como garantia do juízo para fins de oferecimento de embargos à execução fiscal.
O pedido foi deferido em primeiro grau.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do ente estadual para reconhecer a prescrição da pretensão de levantamento dos mencionados valores. Eis os respectivos fundamentos (e-STJ fls. 41/44):
Infere-se dos autos que a execução fiscal foi ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no ano de 1999 e, após a penhora de bens, foram opostos embargos à execução pela parte executada ARTALI INDUSTRIA METALURGICA LTDA, a qual depositou valor em
[trecho intermediário suprimido]
pedido de desistência da exequente, afasta-se a condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que a falha decorrente da angularização processual deve ser imputada exclusivamente ao Judiciário, atraindo a aplicação da Súmula 106/STJ, por analogia.
3. Embargos de declaração acolhidos a fim de que seja dado provimento ao recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS
ADVOGADOS JUDICIAIS DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - ASBAN -
afastando a condenação em honorários sucumbenciais, e mantido o afastamento da multa aplicada no acórdão que julgou os embargos de declaração.
(EDcl no AgInt no REsp 2124187/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau que autorizou o levantamento do depósito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.