DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Estado da Bahia contra a decisão que inadmitiu o recurso es… — AREsp AREsp 2907365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Estado da Bahia contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
- Na origem, embargos à execução opostos pelo Estado da Bahia em cumprimento de sentença de ação ordinária que reconheceu aos servidores policiais militares o direito à incorporação dos honorários de ensino.
- Apontou-se, a título de excesso de execução, o valor de R$ 93.492,22 (noventa e três mil, quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos - fl.
- Em primeira instância, os embargos foram julgados improcedentes, acolhendo-se e homologando-se o valor consignado no laudo pericial, de R$ 68.400.074,69 (sessenta e oito milhões, quatrocentos mil, setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos - fl.
Resultado indicado
Recurso especial do Estado da Bahia parcialmente provido, restando prejudicado o agravo interno de fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
15066, 10305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Estado da Bahia contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, embargos à execução opostos pelo Estado da Bahia em cumprimento de sentença de ação ordinária que reconheceu aos servidores policiais militares o direito à incorporação dos honorários de ensino. Apontou-se, a título de excesso de execução, o valor de R$ 93.492,22 (noventa e três mil, quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos - fl. 9).
Em primeira instância, os embargos foram julgados improcedentes, acolhendo-se e homologando-se o valor consignado no laudo pericial, de R$ 68.400.074,69 (sessenta e oito milhões, quatrocentos mil, setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos - fl. 54), bem como condenando o Estado da Bahia na verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da execução.
Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu parcial provimento à apelação do Estado da Bahia, para para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução e determinar a realização de novos cálculos para atender aos parâmetros estabelecidos no Tema 905 do STJ.
No referido julgado, consignou-se que "a multa diária integrou o dispositivo da sentença, que foi integralmente mantido pelo segundo grau de jurisdição, a condenação transitou em julgado, tornando-se indiscutível e imutável. Por esta razão, não cabe se falar em exclusão, tampouco em redução da multa, sob pena de violar a coisa julgada material" (fl. 1081).
O acórdão foi assim ementado, in verbis:
RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS A EXECUÇÃO, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS DO PERITO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PEDIDO DE EXECUÇÃO DA MULTA FORMULADO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS PARA ADEQUAR AO TEMA 905 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO VÁLIDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA NOVA ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, homologando os cálculos elaborados pelo perito judicial. 2. Rejeitada preliminar de nulidade da sentença. Os Apelados requereram a execução da multa diária no primeiro grau, ainda que não o tenham feito imediatamente. Foi assegurado o contraditório e a questão foi, inclusive, objeto de instrução probatória, não havendo que se falar em sentença extra petita.
3. O Estado da Bahia requereu a exclusão da multa
[trecho intermediário suprimido]
titularizem precatórios individuais relativos à verba sucumbencial), aí abrangidos, por fim, eventuais cessionários de tais créditos.
11. Recurso especial do Estado da Bahia parcialmente provido, restando prejudicado o agravo interno de fls. 988/1.014.
(REsp n. 1.748.266/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
Ante o exposto, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão de fls. 1896-1900 e, com esteio no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do recurso especial para dar-lhe parcial provimento e assentar que a multa diária aplicada não incide sobre a obrigação de pagar e não constitui capítulo condenatório autônomo, apenas incidindo em caso de eventual descumprimento da obrigação de fazer, nos termos da fundamentação supra. Precedente: (REsp n. 1.748.266/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.