ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2907271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o pagamento integral do imóvel pelo promitente comprador é requisito necessário para se pleitear a sua adjudicação compulsória.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial" (AgInt no AREsp 1.816.356/ES, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022 - grifou-se).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL. QUITAÇÃO DO PREÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. ADJUDICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o pagamento integral do imóvel pelo promitente comprador é requisito necessário para se pleitear a sua adjudicação compulsória.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIO EDUARDO CUNHA e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ACOLHIMENTO. MÉRITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS INDICADOS NO ART. 1.417 E 1.418 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO COMERCIAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO E APELAÇÃO DESPROVIDA" (e-STJ fls. 1.148/1.149).
No recurso especial (e-STJ fls. 1.164/1.170), os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil.
Aduzem a possibilidade de coexistência entre a teoria do adimplemento substancial e a ação de adjudicação compulsória, visto que, no caso, houve o pagamento de aproximadamente 90% (noventa por cento) do contrato.
Sustentam que a teoria do adimplemento substancial não deve ser vista apenas como meio de defesa, mas também como fundamento para adjudicação compulsória, quando o inadimplemento é mínimo e o contratante é de boa-fé.
Afirmam que o acórdão recorrido se utilizou de critérios quantitativos para negar a adjudicação, sem considerar os qualitativos.
Apontam o REsp 1.215.289/SP como acórdão paradigma da controvérsia.
Ao final, requerem o provimento do recurso.
Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
sendo irrelevante o fato de o débito já se encontrar prescrito". Decisão em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial" (AgInt no AREsp 1.816.356/ES, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022 - grifou-se).
Logo, não há reparos ao acórdão recorrido.
A conclusão acima adotada também se aplica ao recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 18% (dezoito por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.