ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2907244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial da defesa, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que condenou o agravante pela prática do crime de homicídio qualificado tentado.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas minorou a pena em 1/3 na terceira fase da dosimetria em razão da tentativa, considerando a proximidade da consumação do delito e a gravidade das lesões sofridas pela vítima.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Tentativa de homicídio. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial da defesa, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que condenou o agravante pela prática do crime de homicídio qualificado tentado.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas minorou a pena em 1/3 na terceira fase da dosimetria em razão da tentativa, considerando a proximidade da consumação do delito e a gravidade das lesões sofridas pela vítima.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pena pela tentativa de homicídio deve ser diminuída na fração de 2/3, conforme pleiteado pelo agravante, ou se a redução de 1/3 aplicada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas é adequada, considerando o iter criminis e a gravidade das lesões.
III. Razões de decidir
4. A fração de redução pela tentativa deve observar a maior ou menor proximidade da consumação do delito, conforme entendimento pacificado no Tribunal Superior.
5. A modulação da fração de 1/3 foi justificada pelo iter criminis desenvolvido, extensão e gravidade das lesões sofridas pela vítima, que lutou pela vida, desviando de golpes desferidos pelo recorrente.
6. A fundamentação apresentada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas é idônea para a não aplicação do redutor no seu patamar máximo.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A fração de redução pela tentativa deve observar a maior ou menor proximidade da consumação do delito, sendo idônea a fundamentação que justifica a modulação da fração com base no iter criminis e na gravidade das lesões sofridas pela vítima".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 14, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental de fls. 728/733 interposto por ALDENIR BEZERRA DA SILVA em face de decisão de minha lavra de fls. 715/720 que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da defesa contra acórdão que o condenou pela prática do crime de homicídio qualificado
[trecho intermediário suprimido]
de diminuição da tentativa foi levado em consideração o iter criminis percorrido e a extensão das lesões sofridas pela vítima, já que um dos golpes de facão desferidos pelo pronunciado atingiu Rodrigo na cabeça, região vital. Ainda, tem-se que a vítima não foi lesionada de forma mais grave porque se defendeu com uma barra de ferro e recebeu ajuda de outros funcionários, que conseguiram cercar Valdemir, impedindo a consumação do crime" ". Desta feita, não se vislumbra ilegalidade perpetrada a ser reparada.
V - Nesse contexto, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões da impetração, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada no âmbito do habeas corpus. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 900.532/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.