ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2907168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental, alegando erro na decisão ao considerar que o embargante teria fugido ao avistar a viatura policial, além de omissão quanto à tese de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e quebra da cadeia de custódia.
- A questão em discussão consiste em saber se há vício no acórdão embargado, em razão de erro na premissa fática de que o embargante teria fugido ao avistar a viatura policial, e se houve omissão quanto à tese de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e quebra da cadeia de custódia.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Busca pessoal. Fundada suspeita. Quebra de cadeia de custódia. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental, alegando erro na decisão ao considerar que o embargante teria fugido ao avistar a viatura policial, além de omissão quanto à tese de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e quebra da cadeia de custódia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há vício no acórdão embargado, em razão de erro na premissa fática de que o embargante teria fugido ao avistar a viatura policial, e se houve omissão quanto à tese de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e quebra da cadeia de custódia.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando para veicular inconformismo com o resultado do julgado.
4. O acórdão embargado analisou a controvérsia de forma clara e fundamentada, considerando a fuga do embargante ao avistar a viatura policial como fundada suspeita, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
5. A revisão das premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, para afastar a conclusão de que o embargante teria fugido ao avistar a viatura policial, não é cabível em sede de embargos de declaração.
6. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da nulidade por quebra da cadeia de custódia, a demonstração de prejuízo concreto à defesa ou indício de adulteração, contaminação ou troca do material, o que não foi comprovado no caso.
7. A matéria foi dev idamente enfrentada pelo acórdão embargado, revelando-se o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 244 e 619.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 608.588, Tema 656 da Repercussão Geral; STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
[trecho intermediário suprimido]
tema, ressaltou a preclusão da questão, porquanto não suscitada em primeira instância. De todo modo, asseverou que "não restou comprovado que houve adulteração da prova (aparelho celular), ou de qualquer interferência na sua produção a ponto de invalidá-la, ônus incumbido à defesa" (fl. 403).
Dessa forma, o acórdão embargado examinou suficientemente a questão, ressaltando a conformidade da conclusão do entendimento do Tribunal de Justiça com a jurisprudência desta Corte Superior.
Assim, a matéria foi devidamente enfrentada pelo acórdão embargado, revelando-se, na realidade, o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. Tal circunstância, contudo, não autoriza a oposição de embargos de declaração.
Desta forma, inexiste qualquer vício na decisão embargada, sendo certo que o embargante busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito do recurso especial.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.