ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2907125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O prazo legal para oposição dos embargos de declaração é de cinco dias úteis, conforme o disposto no art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10945, 8939
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.023 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. O prazo legal para oposição dos embargos de declaração é de cinco dias úteis, conforme o disposto no art. 1.023, c/c o art. 219 do CPC/2015, o qual não foi observado no caso.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios (fls. 128-130) opostos por JOSÉ OMAR DA SILVA MORAES contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado (fls. 119):
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DADECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art.253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n.22, de 2016).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
Em suas razões, JOSÉ OMAR DA SILVA MORAES pretende a concessão de efeitos modificativos, aduzindo que o "acórdão limita-se a repetir o rótulo "ausência de impugnação específica", sem demonstrar concretamente onde estaria a deficiência e sem cotejar os tópicos efetivamente impugnados no agravo em REsp, o que esvazia o controle jurisdicional e obsta o acesso ao exame de mérito. Tal formalismo desproporcional viola acesso à justiça e devido processo" (fls. 129).
Requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes (fl. 130).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.023 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. O prazo legal para oposição
[trecho intermediário suprimido]
INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. O prazo legal para oposição dos embargos de declaração é de cinco dias úteis, conforme o disposto no art. 1.023, c/c o art. 219 do CPC/2015, o qual não foi observado no caso.
2. Embargos de declaração não conhecidos."
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.315.629/RS, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023 - g. n.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. São intempestivos os embargos de declaração interpostos fora do prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 219, caput, e 1.023 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração não conhecidos."
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.870.167/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022 - g. n.)
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.