ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2907078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MANUTENÇÃO DE APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal em Mossoró - SJ/RN, determinando a permanência do apenado Wilton Carlos Rabello Quintanilha no Sistema Penitenciário Federal. (CC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DE APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DA LEI N. 11.671/2008. IMPROCEDÊNCIA. PERSISTÊNCIA DO MOTIVO ENSEJADOR DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRORROGAÇÃO ADEQUADA. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WESLLEY NERES DOS SANTOS contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 285):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DE APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DA LEI N. 11.671/2008. IMPROCEDÊNCIA. PERSISTÊNCIA DO MOTIVO ENSEJADOR DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRORROGAÇÃO ADEQUADA. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Nas razões, a defesa do agravante reiterou a tese deduzida no recurso especial, qual seja, de que não estão presentes os requisitos autorizadores para a manutenção de Weslley no sistema federal, pugnando, assim, pela exclusão do Sistema Federal para o cumprimento do restante de sua pena em Presídio Estadual, por ser medida de direito (fl. 315).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DE APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DA LEI N. 11.671/2008. IMPROCEDÊNCIA. PERSISTÊNCIA DO MOTIVO ENSEJADOR DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRORROGAÇÃO ADEQUADA. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A decisão agravada deve ser mantida.
Ao manter a decisão que determinou a permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal, a Corte de origem consignou que o agravante possui participação relevante em organização criminosa, além de ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça, ostentando alta periculosidade e potencial de desestabilizar o sistema prisional
[trecho intermediário suprimido]
máxima, como afirmado pelo Juízo suscitante, notadamente em razão da periculosidade concreta do apenado, que desempenha função de liderança em facção criminosa, a renovação da permanência é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública (CC n. 120.929/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 16/8/2012).
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal em Mossoró - SJ/RN, determinando a permanência do apenado Wilton Carlos Rabello Quintanilha no Sistema Penitenciário Federal.
(CC n. 138.260/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 3/8/2015 - grifo nosso).
Logo, não há falar em ilegalidade no acórdão que determinou a permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal; ao contrário, o aresto atacado guarda absoluta harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.