ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2907060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ).
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 9587, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO PRETÉRITA SOBRE O TEMA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que opera-se a preclusão consumativa quanto à discussão acerca da impenhorabilidade do bem de família, quando houver decisão definitiva anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes.
2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça reconheceu a preclusão sobre a matéria, consignando a existência de decisão definitiva anterior, na mesma ação, concluindo sobre a penhorabilidade do imóvel. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por APARECIDO DE PAULA VICENTE contra decisão proferida por esta Relatoria (fls. 785-787, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7 do STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que "a culta decisão monocrática assentou que a pretensão exige o reexame probatório. Respeitado ao máximo o ponderado posicionamento, não há exigência desta providência, mas apenas da revaloração jurídica dos fatos incontroversos e delineados pelo próprio acórdão hostilizado" (fl. 792, e-STJ).
Aduz, ainda, que "o debate sobre este direito objetivo não desafia o reexame probatório, justamente porque o v. acórdão hostilizado expressamente delimitou a controvérsia fática e o dizer do melhor direito objetivo ao caso concreto não exige reexame das provas. Em resumo, questionar se uma alegação feita por terceira pessoa em que ocorreu a coisa julgada (primeira decisão) pode ser estendida ao executado não demanda o reexame de provas. Trata-se tão somente de verificar e aplicar o melhor direito objetivo ao caso concreto" (fl. 794, e-STJ).
Ao final, pleiteia a reconsideração
[trecho intermediário suprimido]
PRECLUSÃO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.541.147/PR, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
Estando a decisão, portanto, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
Ademais, ainda que superado o referido óbice, tem-se que a pretensão de modificar o entendimento firmado, acerca da existência de decisão anterior sobre a matéria, inclusive em relação ao agravante, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.