ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2907006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 284/STF, por deficiência na fundamentação do recurso.
2. A parte agravante alega que a decisão monocrática é genérica e não analisou os pontos apresentados na petição recursal, afirmando que todos os requisitos para o conhecimento do recurso especial foram preenchidos.
3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284/STF.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática constatou que as razões recursais não indicaram de forma clara, precisa e inequívoca os dispositivos de lei federal supostamente violados, configurando deficiência de fundamentação.
6. A ausência de indicação dos dispositivos infraconstitucionais violados impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 284/STF.
7. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, mantendo-se a aplicação da Súmula n. 284/STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284/STF".
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26/08/2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/03/2014.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GEAN GUILHERME FERRAZ DE SOUZA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 688-689).
Nas razões deste regimental,
[trecho intermediário suprimido]
o que não ocorreu no caso dos autos.
II - Quanto ao óbice da Súmula n. 284, STF, o agravante deveria demonstrar de que forma os dispositivos legais foram violados, pois não basta deduzir a sua inaplicabilidade.
III - A decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade.
IV - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia.
Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.559.376/RO, rel. Min. Messod Azulay, Quinta Turma, julgado em 07/05/2024, DJe 15/05/2024, grifamos).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.