DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CANDELÁRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA — AREsp AREsp 2906990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CANDELÁRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL E RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
- APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA POR AMBAS AS PARTES.
- NULIDADE DA SENTENÇA E NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.ALEGAÇÃO PROCEDENTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CANDELÁRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 302):
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL E RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA POR AMBAS AS PARTES. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA E NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.ALEGAÇÃO PROCEDENTE. PERÍCIA REQUERIDA PELO POSTULANTE PARA COMPROVAR UM DOS DIREITOS VINDICADOS, DEFERIDA PELA MAGISTRADA, MAS NÃO REALIZADA PORQUE O AUTOR NÃO DEPOSITOU OS HONORÁRIOS CORRESPONDENTES, FIXADOS PELO JUÍZO. PRECLUSÃO RECONHECIDA, COM O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PELA JULGADORA, SEM QUE AS PARTES TENHAM SIDO NOTIFICADAS DESSA DECISÃO (APESAR DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO) E EM INOBSERVÂNCIA AO ART. 485, INC. III, § 1º, DO NCPC, QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA O CUMPRIMENTO DO SEU MISTER. PROVIDÊNCIAS NÃO OBSERVADAS. VÍCIO CONFIGURADO. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO EXAME DO CONTRATO PELO EXPERT. MÉRITO DO RECURSO DA RÉ PREJUDICADO.
Opostos embargos de declaração que não foram conhecidos (374-381).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil e os temas 970 e 971 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à suposta ofensa ao artigo 346, parágrafo único, sustenta que o revel pode apresentar argumentos jurídicos em sua apelação, além de matérias de ordem pública, sem configurar inovação recursal. Diz que a jurisprudência permite ao revel discutir as consequências jurídicas dos fatos, o que teria sido demonstrado, no caso, por precedentes do STJ.
Argumenta, também, que houve violação dos temas 970 e 971 do STJ, ao permitir a cumulação de lucros cessantes e multa moratória, uma vez que o Tribunal de origem permitiu a cumulação de indenizações que possuem a mesma natureza reparatória. Requereu a gratuidade judiciária (fls. 383-400).
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1115-1120.
O recurso especial não foi admitido por deserção, uma vez que o pedido de gratuidade judiciária foi indeferido e o preparo não foi realizado no prazo estipulado (fls. 1121-1135).
Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.636.009/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.541.334/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.064.541/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, Súmula n. 187.
(AgInt no AREsp n. 2.767.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Portanto, não comprovado o devido recolhimento do preparo deve ser mantida a decisão que não conheceu do recurso especial em razão de sua deserção.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intime m-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.