DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ABRAAO OLERIANO DE OLIVEIRA (fls — AREsp AREsp 2906965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ABRAAO OLERIANO DE OLIVEIRA (fls.
- 731- 744) contra a decisão do Tribunal de origem (fls.
- 709-711) que inadmitiu o recurso especial por entender que o recurso especial não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido e que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que a decisão de inadmissão aplicou equivocadamente os óbices processuais, sustentando que: (i) o recurso especial foi devidamente fundamentado, com impugnação específica de todos os capítulos do acórdão recorrido, afastando a incidência do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ABRAAO OLERIANO DE OLIVEIRA (fls. 731- 744) contra a decisão do Tribunal de origem (fls. 709-711) que inadmitiu o recurso especial por entender que o recurso especial não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido e que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que a decisão de inadmissão aplicou equivocadamente os óbices processuais, sustentando que: (i) o recurso especial foi devidamente fundamentado, com impugnação específica de todos os capítulos do acórdão recorrido, afastando a incidência do art. 1.029 do CPC; (ii) todos os fundamentos da decisão de segundo grau foram atacados de forma pormenorizada, não incidindo a Súmula 283 do STF; e (iii) as teses recursais versam sobre qualificação jurídica dos fatos e revaloração das premissas fáticas já estabelecidas pelo Tribunal a quo, sem necessidade de reexame probatório, o que afastaria a aplicação da Súmula 7 do STJ.
Reitera questões de mérito, assim articulando (fls. 738-744):
A busca domiciliar foi deferida como marco inicial para a suposta investigação, o relatório que prescindiu a busca traz fundamentos genéricos que poderiam ser utilizados em qualquer outro caso, foi inclusive juntadas fotografias retirada do GOOGLE MAPS, sequer foi diligenciado no imóvel antes.
Já no tocante ao mérito o recurso especial, os fundamentos do acórdão também foram atacados.
O Tribunal a quo manteve a condenação do agravante pelo crime de associação para o tráfico, em inobservância ao disposto nos artigos 155, caput, e art. 386, VII, ambos do Código de Processo Penal.
Nesse ponto o ora agravante impugnou todos os fundamentos do acórdão.
Extrai-se que o acórdão sustentou a condenação pela pratica do crime de associação sob o argumento de que ficou demonstrado que os acusados estariam envolvidos em atividades relacionadas ao trafico de drogas.
..
De fato, não foi produzida nenhuma prova no sentido de comprovação de existência de associação entre os acusados, a condenação é contraria a dispositivo de Lei Federal como pontuado por oportunidade do recurso especial.
Por fim, foram atacados pontos do acórdão no tocante a dosimetria da pena e regime prisional.
Prefacialmente a pena base foi exasperada de maneira desproporcional e contrária a dispositivo de Lei Federal, foi inclusive utilizado de condenação de pena de advertência do art. 28 da Lei nº 11.343/06 para reconhecer os maus antecedentes.
..
Como sabido, o tipo penal descrito no art. 28 da Lei de drogas não pode ser
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.