ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2906916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
- Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS não conhecido. (AgInt no Resp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5972
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.
2. Caso concreto em que o agravo interno, porque apresenta argumentos dissociados do decisório alvejado (Enunciado n. 284/STF), incorre na situação ante descrita.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - Semasa contra decisão de fls. 621/622, que não conheceu do agravo em recurso especial, à incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em conta que a parte agravante não teria impugnado, de forma específica, todos os motivos utilizados pelo decisório que inadmitiu o apelo raro, a saber, a impossibilidade de conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que "deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ" (fl.573).
Sustenta a parte insurgente, em resumo, que: (i) " o referido acórdão contrariou dispositivo legal, tendo em vista que não houve a correta interpretação do artigo 2º, parágrafo 5º, da lei federal nº 6830, de 22 de setembro de 1980. O objetivo deste dispositivo legal realmente foi desvirtuado pelo acórdão, uma vez que a certidão de dívida ativa atende os requisitos previstos pelo artigo 2º, parágrafo 5º, da lei federal nº 6830, de 22 de setembro de 1980 .. . O acórdão também contrariou o § 8º do artigo 2º da lei federal nº 6830, de 22 de setembro de 1980" (fl.629); e (ii) "Todavia, é importante frisar que o agravado não apresentou qualquer
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 7 do STJ.
2. Neste recurso, a parte agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa a impugnar, apenas repetindo as razões do recurso especial, para demonstrar que impugnou todos os temas abordados.
3. Para controverter a incidência da Súmula 7 do STJ, era dever da parte agravante demonstrar, no agravo interno, de forma clara e objetiva, que o acolhimento da pretensão recursal, de fato, não depende de reanálise do conjunto fático-probatório, esclarecendo que todos os fatos estão devidamente consignados no acórdão recorrido, o que, todavia, não ocorreu, conforme se pode constatar da simples leitura das razões do agravo interno.
4. Agravo interno do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS não conhecido.
(AgInt no Resp n. 1.527.221/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
ANTE O EXPOSTO, não se conhece do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.