ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2906910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- A parte agravante alegou omissão no acórdão recorrido quanto a diversas matérias, como prescrição, valores investidos e tabela mínima de investimentos da CVM, além de violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. FUNDO 157. PRE SCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS ANOS. DEBÊNTURES. CINCO ANOS. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou omissão no acórdão recorrido quanto a diversas matérias, como prescrição, valores investidos e tabela mínima de investimentos da CVM, além de violação ao art. 1.022 do CPC. Argumentou que a decisão violou a coisa julgada ao reconhecer a prescrição parcial na segunda fase, contrariando sentença de primeira fase que afastou a prescrição e determinou a prestação de contas de todo o período. Impugnou a aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, sustentando que as questões fáticas estavam incontroversas e que a matéria era exclusivamente de direito.
3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode superar os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, considerando as alegações da parte agravante de que a matéria seria exclusivamente de direito e que não haveria necessidade de reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não é apto para promover revisão do quadro fático-probatório ou interpretação de cláusulas contratuais, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A Súmula 83 do STJ estabelece que não se conhece de recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, sendo necessário que o recorrente demonstre precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua tese.
7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos que contemplem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame.
IV. Dispositivo
8.
[trecho intermediário suprimido]
ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.