DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RP CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA — AREsp AREsp 2906895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RP CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA. fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal contra v. acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado (fls.
- AÇÃO D E R E P A R A Ç Ã O D E D A N O S MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
- DANOS MORAL, DANO ESTÉTICO E DANO M A T E R I A L C O N F I G U R A D O S .
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10437
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RP CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA. fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra v. acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado (fls. 398-399):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO D E R E P A R A Ç Ã O D E D A N O S MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. IMPLANTE DENTÁRIO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE C I V I L . P E R Í C I A . F A L H A N A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAL, DANO ESTÉTICO E DANO M A T E R I A L C O N F I G U R A D O S . SENTENÇA MANTIDA. 1. Quanto à responsabilidade do profissional dentista, consoante disposição do art. 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor e ainda entendimento jurisprudencial dominante, cuidando-se de tratamento com objetivo funcional e estético específico, consubstanciado, no caso dos autos, em um implante dentário, a responsabilidade do profissional da saúde é subjetiva, com culpa presumida, sendo dele o ônus de comprovar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu em decorrência de culpa exclusiva do paciente. 2. A responsabilidade nesses casos limita-se a um dever de desempenho, isto é, há o compromisso de agir com desvelo, empregando a melhor técnica e perícia para alcançar um determinado fim. 3. In casu, restou atestado pelo laudo pericial a presença de falha técnica realizada pelo requerido/apelante. 4. Clarividente que os danos sofridos pela autora decorrem da própria gravidade do fato em si, diante da imperícia do apelante, que ao realizar procedimento odontológico deveria garantir o resultado esperado e prometido, o que não ocorreu, acarretando inúmeros dissabores que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos. 5. À vista disso, entendo que o montante fixado no édito sentencial sobre os danos morais e estéticos de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir da fixação não merece redução, se mostrando razoável e justo para o caso dos autos. 6. Com relação aos danos materiais, não há dúvidas que a autora receba a quantia desembolsada para arcar com o tratamento dentário o valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) gastos sobre o exame radiológico e o valor pago no tratamento não sucedido, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). 7. No tocante ao custeamento do tratamento odontológico no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), não merece reparos a sentença, tendo em vista que será necessário refazer todo procedimento odontológico. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Os embargos de foram acolhidos (fl.
[trecho intermediário suprimido]
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. MAJORAÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
(..).
2. A revisão dos valores relativos às verbas indenizatórias pelos danos morais e estéticos somente é possível quando o valor arbitrado na instância ordinária se revelar irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.807.218/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023)
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, conheço do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 15% para 16% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.