ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2906880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
Resultado indicado
SENTENÇA REFORMADA, afastando-se a devolução do indébito na forma dobrada - Recursos dos réus parcialmente provido, desprovido o recurso da autora.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 435/438).
O recurso especial foi interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 317/318):
APELAÇÃO BANCARIOS - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais pela qual a autora alega irregularidade de transferências de valor em sua conta bancária mantida junto ao réu - Sentença de parcial procedência - Recursos da autora e dos réus.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA - Operação realizada impugnada pela autora Regularidade não demonstrada pelo banco réu - Movimentação financeira efetuada que foge ao perfil de consumo da cliente No mais, gerente do banco réu reconhece a ocorrência de fraude bancária na conta corrente da autora - Falha da instituição bancária na segurança e monitoramento das transações - Responsabilidade objetiva do banco réu, por falhas em razão de compras fraudulentas Súmula 479 do C. STJ - Banco corréu, plataforma digital de pagamentos, que foi o beneficiário do valor transferido da conta da autora - Não demonstração de que o valor foi direcionado a terceira pessoa - Condenação solidária verificada - Restituição do valor que se impõe.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Devolução do valor por transferência indevida que deve se dar na forma simples, visto que não se trata de pagamento indevido (art. 42, parágrafo único CDC).
DANOS MORAIS - Não verificados -Ausência de desdobramentos aptos a acarretar indenização extrapatrimonial.
SENTENÇA REFORMADA, afastando-se a devolução do indébito na forma dobrada - Recursos dos réus parcialmente provido, desprovido o recurso da autora.
Sustenta a parte agravante que não se aplica o
[trecho intermediário suprimido]
indesejado. Entende- se que a mesma não atingiu a moralidade, afetividade ou intimidade do requerente, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores ou sensações negativas capazes de ofender-lhe a honra, portanto tratando-se de mero dissabor e aborrecimento cotidiano, afastando, deste modo, o ressarcimento à título de dano moral.
Assim, ausente o dano alegado na esfera extrapatrimonial, tenho que o pedido de afastamento da indenização a título de danos morais merece acolhida.
No caso, modificar o entendimento adotado pelo acórdão recorrido quanto à ausência de dano moral a ser indenizado demandaria a desconstituição das premissas fáticas do julgado, mediante o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Assim, o agravo interno não trouxe elementos ou argumentos capazes de alterar a decisão agravada, que ora confirmo.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.