DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ARTHUR CORREA DE AZEVEDO contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 2906867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ARTHUR CORREA DE AZEVEDO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA NOS AUTOS DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2103457 SC 2022/0100911-7, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ARTHUR CORREA DE AZEVEDO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 272):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. TÉRMINO DO INVENTÁRIO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. EXTINÇÃO DO ESPÓLIO. TÉRMINO DA REPRESENTAÇÃO DO INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA NOS AUTOS DE ORIGEM. VÍCIO INSANÁVEL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUCESSÃO PELOS HERDEIROS. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS QUE SE IMPÕE APÓS A EXTINÇÃO DO ESPÓLIO. SUSPENSÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO E DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Rejeitados os embargos de declaração (fls. 394-399).
No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, II, 1.025, 44, 96, II, "b" e "d", 930, §4º, 932, II, 937, §4º e VIII, e 966, VIII, todos do Código de Processo Civil, e ao inciso X do artigo 7º do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão e deficiência de fundamentação, não enfrentando questões relevantes suscitadas, e que a decisão recorrida violou o direito de sustentação oral e o devido processo legal, além de não observar a caracterização de litispendência recursal, bem como que houve preclusão consumativa da nulidade arguida.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 504-513).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 515-522), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 558-571).
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, o ponto fulcral que impede o conhecimento do agravo é a inobservância do princípio da dialeticidade recursal.
Conforme se infere do acórdão recorrido, a decisão de inadmissibilidade relativa ao recurso especial fundamentou-se na incidência da Súmula 7 do STJ, porquanto entendeu a Corte local que a análise da matéria exigiria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente inviável em recurso especial. Também se verifica a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, reconhecendo o Tribunal estadual que houve deficiência na fundamentação das razões do recurso especial, as quais não permitiram a exata compreensão da
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2103457 SC 2022/0100911-7, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.