ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2906860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
- A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios.
Resultado indicado
269, 272, § 5º, 208 e 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, sustentando em síntese, que: (a) o acórdão teria violado os referidos dispositivos de lei federal ao não permitir que a recorrente agendasse despacho de memoriais ou participasse do julgamento, resultando em cerceamento de defesa. (b) a determinação de recolhimento em dobro das custas judiciais foi abusiva, pois o recurso não foi conhecido, distorcendo-se o teor do artigo 1.007, § 4º, do CPC.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14915, 7691, 9148, 13024, 9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 269, 272, § 5º, 208 E 1007, § 4º, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:
"Processual. Agravo interno manejado contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, em virtude da preclusão, ordenando o recolhimento em dobro da taxa judiciária.
Recurso que não pode ser conhecido, em virtude da prática de ato incompatível com a vontade de recorrer cumprimento da ordem de recolhimento do tributo. Incidência do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Preclusão lógica.
RECURSO NÃO CONHECIDO." (e-STJ, fl. 41)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (e-STJ, fls. 55-60)
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 63-69), a parte aponta violação dos arts. 269, 272, § 5º, 208 e 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, sustentando em síntese, que:
(a) o acórdão teria violado os referidos dispositivos de lei federal ao não permitir que a recorrente agendasse despacho de memoriais ou participasse do julgamento, resultando em cerceamento de defesa.
(b) a determinação de recolhimento em dobro das custas judiciais foi abusiva, pois o recurso não foi conhecido, distorcendo-se o teor do artigo 1.007, § 4º, do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 78-80 e 85-87)
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL.
[trecho intermediário suprimido]
da área comum pelos agravantes, a partir do momento em que julgada improcedente a ação de usucapião por eles proposta, não mais cabe sustentar legítima expectativa de que a ocupação seria tolerada, não havendo que se falar na incidência da "supressio" a fim de afastar a cobrança de indenização pela ocupação irregular da área após essa data.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.312.484/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
No caso em apreço, verifica-se que a parte recorrente, nas razões do recurso especial, não indicou violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação aos artigos supramencionados e às teses a eles vinculadas, razão pela não se pode concluir pela admissão de prequestionamento ficto.
Nesse panorama, o recurso especial, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 211/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.