ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2906839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS, EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E ALEGAÇÃO DE ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO.
- PREQUESTIONAMENTO FICTO E INCIDÊNCIA DE ÓBICES PROCESSUAIS.
Resultado indicado
Caso concreto: Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, não provido, por fundamentação diversa do acórdão recorrido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.14915.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS, EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E ALEGAÇÃO DE ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO E INCIDÊNCIA DE ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento por analogia à Súmula n. 284 do STF e no art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença, envolvendo honorários de sucumbência, extinção da execução por satisfação da obrigação e alegado acolhimento de impugnação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou extinto o cumprimento de sentença, sem arbitramento de honorários sucumbenciais.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 85, caput e §1º, do CPC, ao negar honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença; (ii) saber se houve violação do art. 371 do CPC, por ausência de indicação das razões da formação do convencimento; e (iii) saber se houve violação do art. 525, §1º, VII, do CPC, por não reconhecer acolhimento da impugnação quanto à causa extintiva da obrigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido não apreciou as matérias federais indicadas e, ausente no recurso especial a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, não se configura o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. Incide a Súmula n. 211 do STJ, razão pela qual o agravo não prospera.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A incidência do art. 1.025 do CPC depende da indicação, no recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC para a configuração do prequestionamento ficto. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal não foi apreciada pelo Tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §1º, 371, 525, §1º, VII, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (AgInt no AREsp 2.077.732/MG, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/09/2023). O presente Recurso Especial não alega violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, descabendo falar em prequestionamento ficto.
..
XV. Caso concreto: Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, não provido, por fundamentação diversa do acórdão recorrido.
XVI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
(REsp n. 1.944.899/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023, destaquei.)
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Sem majoração de honorários, ante a ausência de arbitramento na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.