DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Indústria de Doces Katiane Ltda, desafiando decisão do Tribuna… — AREsp AREsp 2906815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Indústria de Doces Katiane Ltda, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelas seguintes razões: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) aplicação da Súmula 283/STF; (III) incidência da vedação sumular n.
- 7 do STJ; e (IV) o pleito esbarra no óbice da Súmula 83/STJ.
- Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
- No caso, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 11810, 9997, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Indústria de Doces Katiane Ltda, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelas seguintes razões: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) aplicação da Súmula 283/STF; (III) incidência da vedação sumular n. 7 do STJ; e (IV) o pleito esbarra no óbice da Súmula 83/STJ.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
No caso, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Note-se que a mera alegação genérica acerca da desnecessidade de reexame de conteúdo fático-probatório dos autos não supre a exigência.
Logo, não tendo havido efetiva impugnação a esse fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, é de se manter a monocrática sob crivo.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.