ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2906791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- VÍCIOS NO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS NO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS NA DECISÃO SINGULAR. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Não padece de omissão o julgado que se manifestou, de forma adequada, acerca das questões apontadas como omissas.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência e liquidez da obrigação ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. A majoração dos honorários, nos limites e na forma do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC mostra-se razoável , tendo por base as circunstâncias do caso concreto.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Kerui Método Construção e Montagem S/A contra a decisão singular de fls. 1.177-1.180, que conheceu em parte do recurso especial e a ele negou provimento, pelos seguintes fundamentos: a) não há omissão no acórdão sobre vícios no comprovante de entrega da mercadoria, b) há conformidade entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ sobre a possibilidade de propor ação monitória com base em nota fiscal acompanhada de prova da entrega da mercadoria e c) aplicação da Súmula 7/STJ a respeito da prova da entrega da mercadoria e da razoabilidade na fixação dos honorários de recurso pelo Tribunal de origem.
Em seu agravo interno, a agravante afirma que persiste omissão a respeito das alegações de que a entrega da mercadoria foi feita em local incorreto e que a assinatura do recebedor está ilegível.
Defende que não é necessário analisar os fatos e as provas para decidir se "a nota fiscal, com a assinatura ilegível e o endereço divergente, constitui uma prova escrita sem eficácia de título executivo válida para embasar a ação monitória", visto que tais circunstâncias são incontroversas nos autos.
Sustenta que a majoração dos honorários realizada na decisão singular é excessiva, configurando pena à parte que busca o reconhecimento de seu direito.
Em sua impugnação (fls. 1.197-1.209), a agravada defende a aplicação de óbices e a manutenção da decisão singular,
[trecho intermediário suprimido]
contudo, que tais circunstâncias não foram reconhecidas pelo Tribunal de origem, sendo necessário analisar a documentação para verificar se realmente a assinatura é ilegível ou se o endereço é divergente, o que torna a aplicação da Súmula 7/STJ correta.
Quanto à majoração dos honorários realizada na decisão singular, a agravante parte do pressuposto equivocado de que o percentual foi majorado em 10%, quando, na realidade, a majoração incidiu sobre o montante já arbitrado nas instâncias de origem, quantia absolutamente proporcional.
Por fim, inviável a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.021, § 4º, do CPC, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.
Assim, não havendo raz ões para modificação das conclusões lançadas na decisão agravada, deve ela ser mantida integralmente.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.