ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2906702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7715
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por MONICA CRISTINA PINHEIRO PEREIRA BUCCINI contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 621-622).
O recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 538):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADAS - MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - RESTITUIÇÃO INCABÍVEL DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos restaram assim decididos (fl. 558):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - ALEGADA OMISSÃO - MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS.
Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que (fls. 627-629):
Com efeito, não há de se falar em ofensa à Súmula 284 do STF, que possui o seguinte teor:
..
Atrai a incidência do óbice da referida súmula recurso que apresenta fundamentação genérica e deficiente, quando não há indicação do dispositivo de legislação federal ofendido, bem como demonstração da divergência jurisprudencial.
Todavia, não é o que ocorre in casu!
Pois, como dito acima, as fundamentações discorridas nas razões do recurso especial são específicas e
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.
4. São impenhoráveis os valores depositados em poupança e, eventualmente, os depositados em conta corrente ou outra aplicação financeira se comprovado que o valor corresponde a reserva destinada a assegurar o mínimo existencial.
5. No caso concreto, o Tribunal estadual entendeu que não há comprovação do comprometimento da subsistência de um dos devedores em decorrência da constrição em sua conta corrente.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 2.073.239/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025, grifei.)
Dessarte, tendo em vista a ausência de elementos aptos a modificar o decidido, mantenho a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.