DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por VTL VALORIZADORA TERRITORIAL LTDA., e… — AREsp AREsp 2906641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por VTL VALORIZADORA TERRITORIAL LTDA., em face de decisão que inadmitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Insurgência contra decisão que determinou a penhora de imóvel alienado fiduciariamente.
- Exequente que pugnou pela constrição sobre outros bens do devedor.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9163, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por VTL VALORIZADORA TERRITORIAL LTDA., em face de decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1178-1185, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Insurgência contra decisão que determinou a penhora de imóvel alienado fiduciariamente. Exequente que pugnou pela constrição sobre outros bens do devedor. Acórdão desta Câmara proferido em sede de agravo de instrumento que reconheceu que a penhora deve ocorrer preferencialmente sobre bem dado em garantia. Agrava terceiro interessado, proprietário do bem imóvel dado em garantia, com a sua expressa concordância. Alega o agravante que o exequente renunciou a garantia dada. Inocorrência de renúncia. A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, não se presumindo pelo pedido de constrição de bem diverso. Execução que se dá no interesse do credor. Decisão do juízo de origem mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de recurso especial (fls. 1188-1200, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 5º e 831 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) renúncia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) à garantia real, ao optar pela penhora de outros bens dos devedores, o que configuraria comportamento contraditório e violação à boa-fé processual; b) ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor a penhora do imóvel da recorrente, dado em garantia fiduciária, porquanto o valor do bem ultrapassa o necessário à satisfação da dívida.
Contrarrazões às fls. 1205-1224, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1240-1241, e-STJ), negou-se processamento ao recurso.
Daí o presente agravo (fls. 1244-1262, e-STJ), em que a parte recorrente impugna a decisão agravada.
Contraminuta às fls. 1265-1276 e 1278-1297, e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
A presente irresignação não merece prosperar.
1. A recorrente alega ofensa aos artigos 5º e 831 do CPC/2015, sob o argumento de que o valor do imóvel constrito, objeto de garantia real, supera o necessário à satisfação da dívida. Afirma, ainda, que a contraparte, ao postular a constrição outros bens eficazes à satisfação do débito e, a um só tempo, de imóvel da insurgente, gravado, incorre em comportamento contraditório.
Na singularidade, quanto à constrição de bens levada a efeito pelo juízo inaugural, assim se pronunciou a Corte estadual (fls. 1182-1185,
[trecho intermediário suprimido]
655 do Código de Processo Civil" (AgRg no AREsp 848.729/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016).
2. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de averiguar se a relativização da ordem da penhora foi justificada ou não, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.315.623/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.) grifou-se
Incide, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, conhece-se do agravo para se negar provimento ao recurso especial.
Por fim, n ão havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.