ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2906627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial.
- PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10437
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. impugnação específica. AgravoS não conhecidoS.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 187 do STJ e 281 do STF.
2. A parte agravante solicitou nova oportunidade para regularizar o recolhimento do preparo recursal e afastar a pena de deserção.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer de dois recursos interpostos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial; e (ii) saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência das Súmulas n. 182 do STJ e 283 do STF, tornando inviável o conhecimento do agravo.
6. A parte agravante não contestou o fundamento da decisão referente ao não exaurimento da instância ordinária, o que é suficiente para manter a decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravos internos não conhecidos.
Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento do segundo recurso interposto pela mesma parte contra o mesmo ato judicial. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo interno."
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no
[trecho intermediário suprimido]
vigente mesmo após o julgamento do aludido tema."
2. In casu, a parte agravante limita-se basicamente a reiterar as razões contidas em seu Agravo em Recurso Especial, sem contrapor especificamente a incidência da Súmula 111/STJ, fundamento que dá supedâneo ao decisum hostilizado.
3. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não rebate especificamente os argumentos da decisão agravada contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada").
4. Outrossim, tal atitude fere também os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
5. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.440.362/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Ante o exposto, não conheço dos agravos internos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.