ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2906590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO .
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, e inexistência de afronta ao art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 10433, 10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IX, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO .
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, e inexistência de afronta ao art. 489, § 1º, IX, do CPC. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos legais e merecia ser admitido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada incorreu em erro ao inadmitir o recurso especial por deficiência de fundamentação; (ii) estabelecer se o recurso especial esbarra na vedação ao reexame de fatos e provas prevista na Súmula 7 do STJ; e (iii) determinar se houve comprovação suficiente de dissídio jurisprudencial a ensejar o conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegada violação do art. 489, § 1º, IX, do CPC/2015 não se verifica, pois as questões tidas como omissas foram devidamente apreciadas pelo acórdão recorrido e pelos embargos de declaração, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
4. A pretensão de revisão das conclusões sobre a convocação da assembleia condominial e a necessidade das obras demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. A tese de preclusão consumativa quanto à especificação de provas foi enfrentada pelo acórdão com base em jurisprudência consolidada, o que justifica a incidência da Súmula 83 do STJ.
6. Não se verifica demonstração suficiente de divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de transcrição dos trechos dos paradigmas com similitude fática.
7. A mera transcrição de ementas, sem apresentação de
[trecho intermediário suprimido]
do STJ, o que não foi feito.
Ademais, é certo que "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido; a lém disso, não foi trazido o inteiro teor dos acórdãos.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.