ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2906572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração têm finalidade restrita, qual seja, sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material existente na decisão embargada (art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07760.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm finalidade restrita, qual seja, sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material existente na decisão embargada (art. 1.022 do CPC/2015).
2. Não se verifica, no acórdão embargado, qualquer vício a ser corrigido, porquanto todas as questões relevantes foram expressamente analisadas, especialmente quanto à ausência de impugnação específica no agravo interno, circunstância que impôs a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Não há falar em omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ ou quanto à impossibilidade de conhecimento de recurso especial fundado em atos normativos infralegais, fundamentos devidamente enfrentados na decisão embargada.
4. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos das partes, desde que apresente motivação suficiente para embasar sua conclusão.
5. Embargos de declaração não são via adequada para rediscutir matéria já decidida ou para atribuir efeitos infringentes sem a presença de vícios decisórios.
6. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL contra acórdão que não conheceu do agravo interno no agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182/STJ.
Segundo a embargante, o acórdão embargado teria incorrido em omissão e erro material, ao registrar como fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial a incidência da Súmula n. 7/STJ e a impossibilidade de discussão de atos normativos infralegais, sustentando que tais fundamentos não integraram a decisão de inadmissibilidade da origem. Defende, ainda, que o agravo interno teria impugnado todos os fundamentos da decisão monocrática do STJ, sendo indevida a aplicação da Súmula n.
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ para afastar a pretensão revisional contratual; e (ii) da impossibilidade de discussão, em recurso especial, de matéria relativa a atos normativos infralegais.
Esses fundamentos foram claramente apresentados, cabendo à parte agravante impugná-los de forma específica no agravo interno - o que não ocorreu.
Registre-se que o julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento das partes, desde que a decisão apresente fundamentação suficiente para justificar sua conclusão, o que se verificou na espécie.
É evidente, portanto, que a embargante busca rediscutir o mérito da controvérsia, o que é absolutamente inviável por meio dos embargos de declaração, conforme a orientação consolidada desta Corte e a própria finalidade limitada do recurso integrativo.
Não se configurando nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.