DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MF 1000 - Fr… — AREsp AREsp 2906553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MF 1000 - Franquia de Cosméticos Ltda. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl.
- 108/111): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ISSQN Exercício de 2007 - Prescrição intercorrente Inocorrência - Morosidade na tramitação do feito a que não deu causa o exequente - Aplicação da Súmula 106 do STJ Decisão mantida - Recurso improvido.
- 240, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC);
Resultado indicado
108/111): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ISSQN Exercício de 2007 - Prescrição intercorrente Inocorrência - Morosidade na tramitação do feito a que não deu causa o exequente - Aplicação da Súmula 106 do STJ Decisão mantida - Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MF 1000 - Franquia de Cosméticos Ltda. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl. 108/111):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ISSQN Exercício de 2007 - Prescrição intercorrente Inocorrência - Morosidade na tramitação do feito a que não deu causa o exequente - Aplicação da Súmula 106 do STJ Decisão mantida - Recurso improvido.
A parte recorrente alega violação dos arts. 240, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC); 174 e 156, inciso V, do Código Tributário Nacional (CTN), defendendo a configuração da prescrição intercorrente no caso concreto, tendo em vista a inércia da parte recorrida. Sustenta que "a inatividade processual não decorreu exclusivamente da inércia do Poder Judiciário. Competia à Recorrida agir de modo diligente para cumprir com o mandado de citação, em vez de aguardar que a procedência do feito se desse unicamente por impulso judicial" (fl. 128).
Contrarrazões apresentadas às fls. 151/155.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 156/158 e 162/184).
É o relatório.
Foi exarada decisão de admissibilidade híbrida (que nega seguimento a recurso especial em razão de tese firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral e admite o recurso quanto a outras teses recursais), de modo que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), nestes autos, a apreciação da questão referente à:
a) demora na citação do executado - Tema 179/STJ - "A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário";
b) sistemática adotada para a contagem da prescrição intercorrente - 566/STJ e 567/569 - "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução"; e "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional
[trecho intermediário suprimido]
restando, pois, inviabilizada a citação do executado.
2. O recurso especial deixou de refutar fundamento autônomo do acórdão recorrido, qual seja, o de que a hipótese em comento não se subsume àquelas previstas no art. 40 da LEF, não havendo, assim, exigência legal a que o magistrado intimasse a Fazenda-exequente do arquivamento dos autos decorrente do não-recolhimento das custas para a citação. Incidência da Súmula 283/STF.
3. Inviável a reforma do entendimento da Corte de origem de que a citação do executado restou inviabilizada exclusivamente em razão da inércia da Fazenda-exequente, por demandar o reexame de fatos e provas, obstado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 231.523/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 24/9/2014.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.